STFARE 1.595.365 AgR
Crime de estupro de vulnerável: repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Crime de estupro de vulnerável
- Repercussão geral
- Ausência de demonstração
- Preclusão consumativa
- Ofensa reflexa
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de estupro de vulnerável. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Preclusão consumativa. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O apelo extremo volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, deficiência na fundamentação da repercussão geral, natureza reflexa da ofensa e óbice da Súmula 279/STF.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não demonstrou a existência de questões de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
5. A deficiência da preliminar de repercussão geral não pode ser suprida por posterior veiculação no agravo interno, ante a ocorrência de preclusão consumativa.
6. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, visto que a matéria constitucional (arts. 1º, III, e 5º, LIV, LV e LVII, CF) não foi ventilada na decisão recorrida nem foi objeto de embargos de declaração.
7. A divergência quanto à materialidade do delito — especificamente sobre a validade de documentos públicos para comprovação da idade da vítima (Súmula 74 do STJ) — e quanto à suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 279/STF.
8. A alegada violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, se existente, seria meramente reflexa, pois dependeria do exame prévio da legislação infraconstitucional.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.