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Jurisprudências

TSTRRAg 1000514-27.2021.5.02.0063

Assistência judiciária gratuita: pessoa natural

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Deixo de analisar a preliminar de nulidade, nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a possibilidade de decisão de mérito favorável à agravante. Agravo de instrumento prejudicado. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 ( leading case do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física tem valor probante e basta para justificar a concessão da benesse, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção relativa de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Assim, diverge do referido precedente vinculante a decisão regional em que se indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, mesmo sem haver prova a elidir a veracidade da declaração de hipossuficiência colacionada nos autos. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA INEXIGIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, verifica-se que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento da ADI-5766/DF alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Já em relação ao percentual fixado, dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.". Dessa forma, a condenação da parte reclamante no patamar de 10% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PEDIDO MERAMENTE DECLARATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com ressalva do entendimento deste Relator, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a contratação de horas extras em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento cristalizado na primeira parte do item I da Súmula 199 do TST. No caso dos autos, o Regional registrou expressamente que o início do pacto laboral se deu em 1/10/2013 e que " consta dos autos termo de acordo de prorrogação de horário de trabalho, o qual foi celebrado em dezembro/2013 (doc. 6e52d8f, p. 280) e, portanto, meses após a admissão da reclamante ". Assim, ao considerar válida a contratação de serviço suplementar após curto espaço de tempo da admissão da empregada, o Tribunal Regional proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior, razão pela qual se tem por contrariada a Súmula 199, I, do TST. Desse modo, forçoso o reconhecimento da nulidade da pré-contratação de horas extras, considerando tratar-se de pedido meramente declaratório conforme registrado na petição inicial às fls. 21. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior reafirmou sua jurisprudência por meio do julgamento do processo afetado (RRAg - 0000038-03.2022.5.09.0022) e fixou a tese consolidada no Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos de que " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - prejudicar o agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista com relação aos temas "assistência judiciária gratuita - pessoa natural - declaração de hipossuficiência econômica" por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República; "honorários advocatícios sucumbenciais - suspensão da inexigibilidade" por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e "bancário - horas extras - pré-contratação - pedido meramente declaratório" por contrariedade à Súmula 199, I, do TST e, no mérito, III - dar-lhe provimento, respectivamente, para conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo; e para declarar a nulidade da pré-contratação de horas extras.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher

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