Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 4939-33.2012.5.12.0005

Turma: terceirização

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Temas 725, 383, 246 e 1.118). 2. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014 – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – ISONOMIA SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST – CULPA DO ENTE PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018, - Tema 725 da repercussão geral -, " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958252/MG). 2. A terceirização de atividades ou serviços, como ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, Relator da ADPF 324/DF, " tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência " e, " por si só, (...) não enseja precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de forma " que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 3. Esse entendimento foi reafirmado pelo E. STF, em 11/10/2018, no julgamento do ARE 791.932/DF - Tema 739 da repercussão geral: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil ". 4. O Plenário do E. STF firmou, ainda, a tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Trata-se do Tema 383 , consolidado no julgamento do RE 635.546/MG sob a sistemática de repercussão geral (acórdão publicado em 19/5/2021). 5. Destaca-se, por fim, que a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público ( Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral). 6. A Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao Agravo de Instrumento do Banco-Reclamado para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista do segundo Reclamado (BANCO DO BRASIL S.A.), por contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, excluir da condenação o pagamento dos direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados do tomador, e afastar a condenação subsidiária imposta ao segundo Reclamado.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Assistenciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.