TSTRRAg 1001213-81.2019.5.02.0291
Fundação centro de atendimento socioeducativo de atendimento ao adolescente
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Fundação casa/sp incorporação da gratificação de função
- Extensão aos servidores públicos celetistas 1
- Diferenças salariais
- Verbas transitórias
- Promoções por antiguidade
- Pccs 2006
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA/SP INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 924/2002 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS 1. O Tribunal Regional entendeu devida a incorporação da gratificação de função, tendo em vista que " preenchido o requisito do tempo de serviço e não distinguindo a norma entre funcionários públicos estatutários e celetistas, sendo a reclamante servidora pública, devida a verba deferida ", dado fático insuscetível de revisão a teor da Súmula 126 do TST. 2. Observa-se que o Tribunal Regional ao manter a decisão de primeiro grau que deferiu a incorporação da gratificação de função pelo exercício de cargo de confiança, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o direito à incorporação da gratificação de função, previsto no art. 1º da Lei Complementar Estadual 924/2002 e no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, estende-se aos servidores públicos celetistas. 3. Portanto, a decisão do regional está em plena consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, circunstância que obsta o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS – VERBAS TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. A Corte de origem, no exame da admissibilidade do recurso de revista, concluiu as razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático probatório e que a parte " recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial ". 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 3. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (óbice da Súmula 126 e a ausência de fundamentação), limitando-se rediscutir o mérito. Agravo de instrumento de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da reclamada (FUNDAÇÃO CASA), ao não prever o critério de progressão funcional por antiguidade, desrespeita a obrigatória alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, violando o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. 2. Limitado à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito dos Temas 23 ( leading case IRR 528-80.2018.5.14.0004) e 194 ( leading case RR - 1001720-07.2023.5.02.0322). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCCS/2006, bem com o respectivo enquadramento e reflexos, observado o pedido formulado na inicial (fl. 14), limitando-se à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, 11/11/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito dos Temas 23 (leading case nº IRR nº 528-80.2018.5.14.0004) e 194 (leading case RR - 1001720-07.2023.5.02.0322), respeitado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Gratificação de Função; Plano de Cargos e Salários; Descontos Fiscais