Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.763

Homicídio qualificado e ocultação de cadáver: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado e ocultação de cadáver
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Supressão de instância
  • Tribunal do júri
  • Nulidades da pronúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES DA PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e requer exame de flagrante ilegalidade, alegando ilegalidades na dosimetria (exasperação da pena-base por culpabilidade/premeditação em bis in idem e neutralização indevida da confissão espontânea, com fundamento nos arts. 65, III, "d", e 67 do Código Penal e Súmula 545 do STJ), além de nulidades na pronúncia quanto às qualificadoras remetidas ao júri.

3. A decisão agravada não conheceu o writ por indevido sucedâneo recursal; reconheceu a prejudicialidade da insurgência sobre a pronúncia em razão da superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri; e afastou o conhecimento de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a apreciação de nulidades da pronúncia; (iii) saber se as matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem podem ser conhecidas por esta Corte sem caracterizar supressão de instância;

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização do habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação configura pretensão revisional indevida e usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (arts. 105, I, "e", e 108, I, "b").

6. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de eventual nulidade da pronúncia e de pedidos de decote de qualificadoras.

7. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades da pronúncia. 3. O Tribunal Superior não conhece de matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Quinta Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no HC 698.005/PE, Quinta Turma, j. 20.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Sexta Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Quinta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024

Tese

1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação é indevida e tem feições de revisão criminal. 2. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidades da pronúncia. 3. O Tribunal Superior não conhece de matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.