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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000060-18.2021.5.02.0202

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE ESTÁGIO VÁLIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 244, III/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea "b", prevê aestabilidadeprovisória à " empregadagestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto ". Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Carta de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem - e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença àgestantede 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que afirma ser a saúde "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; ou o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde...", além de outros dispositivos, como os artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. Aestabilidadeprovisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, àsgestantese aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. No entanto, no caso dos autos , não se divisa violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela Reclamante, tendo em vista a premissa fática - inconteste à luz da Súmula 126/TST-, de que o contrato firmado era de estágio (Lei nº 11.788/2008), o qual não se equipara ao contrato de emprego (art. 3º da Lei nº 11.788/2008) e afasta o direito à estabilidade conferida à gestante (art. 7º, XVIII e 10, II, "b", do ADCT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Gestante; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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