TSTAg-AIRR 10520-31.2022.5.03.0069
(em recuperação judicial): conexão e litispendência
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- (em recuperação judicial)
- Conexão e litispendência
- Não configuração
- Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento
- Julgados
- Interrupção do prazo prescricional
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT afirmou que a propositura de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído, ainda que com o mesmo pedido e causa de pedir, nos termos da Súmula n. 32 da Corte Regional e do art. 104 do CDC. Ademais, consignou que a prolação de sentença nos autos da ação coletiva, na qual foi reconhecida a existência de direitos heterogêneos, afasta a alegação de conexão entre as ações, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona pela não ocorrência de litispendência e consequente coisa julgada entre ação coletiva proposta pelo sindicato como substituto processual e reclamação trabalhista individual, seja porque não há identidade de partes entre a ação pendente e a posterior, seja porque o art. 104 da Lei n. 8.078/1990, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. Acrescenta-se que não se cogita da prevenção quando já sentenciado um dos feitos, conforme expressamente prevê o art. 55, § 1º, do CPC, a jurisprudência consolidada na Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. O trecho transcrito registra que houve interrupção da prescrição em razão da propositura de ação coletiva com idêntico pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "In casu, o ajuizamento da ação coletiva em 23-5-2017, com idêntico pedido de indenização por danos morais, interrompe a prescrição, conforme dispõe a OJ 359 da SDI-1 do TST (...). Assim, houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação coletiva em 2017, sendo certo que a contagem do prazo prescricional volta a fluir após o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, de forma que não há falar em prescrição bienal. Rejeito." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. A tese adotada pelo TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n. 359 da SbDI-I do TST, nos termos da qual "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam'." Agravo a que se nega provimento. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. O caso dos autos, em que a Corte Regional afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-I do TST porque, embora tivesse sido estabelecido contrato de empreitada, constatou a terceirização de serviços, não tem aderência estrita ao Tema n. 6 da Tabela de IRR, cujas teses vinculantes são as seguintes: "1ª) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2ª) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3ª) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; 4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. O trecho transcrito registra que, embora as reclamadas Integral Engenharia Ltda. e Samarco Mineração S.A. tenham estabelecido contrato de empreitada, o trabalho era realizado em área de responsabilidade da Samarco Mineração S.A., que a controlava e sobre ela exercia vigilância em relação à segurança, ligando-se diretamente à atividade fim dessa demandada (mineração). Registrou-se configurar terceirização de serviços, inexistindo, portanto, coincidência com a figura de dono da obra, motivo por que se concluiu que o caso não se amolda ao disposto na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SbDI-I do TST. Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula n. 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA RECLAMADA VALE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "LITISPENDÊNCIA" e "PRESCRIÇÃO", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. Registre-se que em 08/05/2026 houve o julgamento do Tema 214 da Tabela de IRR, tendo ficado definida a seguinte tese: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas ". Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. A recorrente defende, em síntese, a inexistência de grupo econômico por não ter sido demonstrada a existência de relação hierárquica entre as empresas. O trecho transcrito nas razões recursais denota a análise do alegado dano sofrido pelo reclamante, decorrente do desempenho de atividade relacionada à mineração. Registra o reconhecimento da responsabilidade objetiva no caso. Não se refere, portanto, à matéria trazida nas razões recursais. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. A recorrente defende, em síntese, que, por ter sido firmado contrato de empreitada entre a primeira reclamada – Integral Engenharia Ltda. – e a segunda reclamada – Samarco –, esta não deve ser responsabilizada no caso. O trecho transcrito nas razões recursais registra que o reclamante exercia suas atividades laborais no alteamento da barragem de Fundão e que estava nas suas proximidades quando houve o rompimento. Não se refere, portanto, à matéria trazida nas razões recursais. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. III – AGRAVO DA RECLAMADA BHP BILLITON BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa aos temas "PRESCRIÇÃO", "ILEGITIMIDADE DE PARTE", "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", "JUSTIÇA GRATUITA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO MEDIANTE JOINT VENTURE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Inicialmente, registra-se que o caso dos autos, em que se discute a configuração de grupo econômico decorrente de controle societário direto — uma vez que a Samarco Mineração S.A. é uma joint venture de propriedade exclusiva da Vale e da BHP, não guarda aderência estrita ao Tema 214 da Tabela de IRR: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas." Delimitação do acórdão recorrido: o TRT consignou que a reclamada Samarco se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante e constatou ser indene de dúvidas a configuração de grupo econômico, por se tratar de empresa de capital fechado constituída sob a forma de "joint venture" de propriedade exclusiva das demais reclamadas (Vale e BHP). O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que a constituição de joint venture implica a responsabilidade solidária das empresas envolvidas, uma vez que tal modalidade de associação empresarial evidencia a existência de uma relação de comando entre elas, circunstância essa confirmada pelo quadro fático delineado pelo TRT no caso concreto. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICES QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, o trecho transcrito registra a análise realizada pela Corte Regional acerca da responsabilidade empresarial quanto a riscos e eventuais abusos aos direitos humanos decorrentes de operações no meio ambiente. Acrescenta a aplicação da responsabilização objetiva quanto à atividade de mineração, apesar de a responsabilidade civil do empregador ser, em regra, subjetiva. O trecho indicado nas razões do recurso não consigna os elementos fáticos do caso, tampouco a análise realizada pela Corte Regional acerca da existência dos pressupostos do dever de indenizar no caso concreto. Como se vê, a transcrição efetuada se revela insuficiente para a demonstração do prequestionamento, visto que não espelha a fundamentação adotada pelo TRT quanto ao tema apresentado nas razões recursais. Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. IV – AGRAVOS DAS RECLAMADAS SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E VALE S.A. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM ÁREA PRÓXIMA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. As partes defendem que a lesão não pode ser presumida para o deferimento de indenização por danos morais e afirmam que, no caso, o reclamante não foi atingido direta ou indiretamente pelo evento danoso. Sustentam não terem sido demonstrados o dano pelo ofendido, a culpa do ofensor, tampouco o nexo de causalidade entre a alegada conduta ilícita e os danos. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante, por constatar a presença dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil. Nesse sentido, o TRT consignou que a atividade de mineração atrai a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, "sendo despicienda a averiguação de culpa das rés, em que pese a notoriedade da conduta deletéria e negligente da 2ª ré - Samarco Mineração S.A. - em relação à saúde e segurança de seus trabalhadores e daqueles que prestam serviço em suas dependências". Registrou que o reclamante foi admitido para o cargo de sinaleiro e que se ativava na área em que ocorria a obra de alteamento das barragens de Fundão, em Mariana/MG. Ressaltou que, conforme demonstrado nos autos, "o autor estava laborando no dia do acidente, bem como continuou trabalhando no dia seguinte", além de "ter vivenciado a evacuação desordenada e improvisada do local e o retorno para a reconstrução as áreas impactadas (...)". Constatou que "o dano decorre da própria exposição do trabalhador a risco de vida, descabendo perquirir o sofrimento real do obreiro, já que o trauma é presumidamente sofrido, mormente diante da iminência de ser, também, uma vítima fatal do acidente catastrófico que vitimou outros trabalhadores que, em sua maioria, eram empregados da 1ª ré, sua empregadora". Afirmou que o nexo de causalidade decorre "entre o fato de o autor laborar na barragem de Fundão como motorista III, circulando por toda a extensão da obra de alteamento, e os danos psicológicos presumidamente decorrentes da tragédia ocorrida naquele local, com o soterramento de, pelo menos, uma dezena de pessoas". Manteve, com base nas premissas fáticas apresentadas, a condenação da parte reclamada à indenização requerida. O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravos a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n. 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, o Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei n. 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também aplica os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei n. 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto , a Corte Regional manteve o montante indenizatório de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) decorrente dos danos morais sofridos pelo reclamante em razão do acidente ocorrido em Mariana (MG) consistente no rompimento de barragem. O trecho transcrito registra que o reclamante foi admitido para o cargo de sinaleiro e que se ativava na área em que ocorria a obra de alteamento das barragens de Fundão, em Mariana/MG. Consigna que " o autor estava laborando no dia do acidente, bem como continuou trabalhando no dia seguinte", além de "ter vivenciado a evacuação desordenada e improvisada do local e o retorno para a reconstrução as áreas impactadas (...)". O TRT considerou adequado o montante fixado em sentença, com fundamento na justa indenização do ofendido e no caráter pedagógico em relação ao ofensor. Nesse contexto, em atenção às circunstâncias do caso concreto relacionadas a empregado que, embora não estivesse no local exato do rompimento da barragem em Mariana/MG, trabalhou efetivamente exposto a risco iminente de morte, considerando ainda os efeitos punitivos e pedagógicos do instituto indenizatório ao analisar o referido acidente que provocou danos psicológicos, físicos e morte de trabalhadores, causando, abruptamente, o rompimento de projetos de vida e a cessação de inúmeras relações interpessoais, em especial das pessoas que residiam na comunidade local, conclui-se que as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência quanto aos temas "CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO" e "INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA POR SINDICATO" e negar provimento ao agravo da reclamada SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); II - negar provimento ao agravo da reclamada SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) quanto ao tema "DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência; III - negar provimento ao agravo da VALE S.A. quanto aos temas "RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO" e "DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA OJ N. 191 DA SBDI-I DO TST", ficando prejudicada a análise da transcendência; IV - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO MEDIANTE JOINT VENTURE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA" e negar provimento ao agravo da reclamada BHP BILLITON BRASIL LTDA.; V - negar provimento ao agravo da reclamada BHP BILLITON BRASIL LTDA. quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL", ficando prejudicada a análise da transcendência; VI - negar provimento aos agravos das reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VALE S.A. quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO QUE EXERCIA SUAS ATIVIDADES EM ÁREA PRÓXIMA AO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO, EM MARIANA/MG", ficando prejudicada a análise da transcendência; VII - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", porém, negar provimento aos agravos das reclamadas SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e VALE S.A.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Litispendência; Conexão; Transcendência; Valor Arbitrado; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação