TSTEDCiv-RR 10274-11.2022.5.15.0066
Custas processuais: fundação pública (art. 790-a, i da CLT): isenção
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Custas processuais
- Fundação pública (art. 790-a, i da CLT): isenção
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Plano de Saúde
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAÇÃO PÚBLICA (ART. 790-A, I DA CLT): ISENÇÃO. MULTA DIÁRIA APLICADA PELO TST (ASTREINTES): OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. REESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE: MATÉRIAL SENSÍVEL AO DECURSO DO TEMPO. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para, sanando erro material no acórdão embargado, isentar a reclamada do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 790-A, I, da CLT e estabelecer que a multa diária cominada deve observar o teor da Súmula 240 do STJ. Nesse sentido, o recurso foi provido para que conste da decisão embargada: " ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o plano de saúde nas condições vigentes anteriores às alterações efetuadas pela ré, com a exclusão da coparticipação do trabalhador e da majoração do percentual da cota-parte devida ao empregado, efetuadas pela Fundação, bem como condenar a ré a devolver os valores indevidamente descontados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus sucumbencial para condenar a Fundação Casa ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido apurado, em favor do advogado do autor. Custas processuais, a cargo da ré, fixadas no importe de 2% sobre o valor da causa, que ora atribuo à condenação, de cujo recolhimento fica isenta por força do disposto no inciso I do artigo 790-A da CLT. Deverá a ré restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, observando-se a Súmula 410 do STJ" . 3. Matérias relativas a mero inconformismo não são questionáveis pela estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar erro material, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para, corrigindo erro material, nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT, determinar que o dispositivo do acórdão embargado passe a constar nos seguintes termos: "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o plano de saúde nas condições vigentes anteriores às alterações efetuadas pela ré, com a exclusão da coparticipação do trabalhador e da majoração do percentual da cota-parte devida ao empregado, efetuadas pela Fundação, bem como condenar a ré a devolver os valores indevidamente descontados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus sucumbencial para condenar a Fundação Casa ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido apurado, em favor do advogado do autor. Custas processuais, a cargo da ré, fixadas no importe de 2% sobre o valor da causa, que ora atribuo à condenação, de cujo recolhimento fica isenta por força do disposto no inciso I do artigo 790-A da CLT. Deverá a ré restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, observando-se a Súmula 410 do STJ)".
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Plano de Saúde