STJREsp 2.285.923
Extinção parcial da ação, de ofício, por falta de interesse processual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Extinção parcial da ação, de ofício, por falta de interesse processual
- IRPJ e CSLL no lucro presumido
- Capítulo que manteve o indeferimento da tutela de urgência
- Decisão de natureza precária
- Natureza dos pedidos deduzidos na inicial
- Premissa de fato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, DE OFÍCIO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TESES DE OFENSA AOS ARTS. 9º, 10, 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A NORMAS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO. CAPÍTULO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 19, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. NATUREZA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. PREMISSA DE FATO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de ofensa aos arts. 9º e 10 e aos arts. 3º e 4º do Código de Processo Civil, nem a de violação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. Quanto à tributação de IRPJ e CSLL no regime de lucro presumido, o acórdão recorrido limitou-se a negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da tutela de urgência, mantendo pronunciamento de natureza precária. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicável à hipótese por analogia, não cabe recurso especial para reexame de decisão que defere ou indefere provimento judicial de caráter provisório, tais como liminar e antecipação de tutela.
3. O acórdão recorrido assentou que o interesse processual se restringe às ações ajuizadas anteriormente ao trânsito em julgado do precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal e até a publicação do Despacho PGFN-ME n. 246/2021, período em que ainda se configurava a resistência administrativa. A tese de ofensa ao art. 19, inciso I, do Código de Processo Civil não impugna esse fundamento, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A afirmação de que o pedido principal seria a revisão do crédito tributário não veicula tese jurídica, mas pretende substituir a premissa de fato fixada na origem, segundo a qual a demanda tem natureza meramente declaratória do direito, sem pleito relativo à eventual repetição de indébito. Alcançar conclusão diversa quanto à natureza dos pedidos deduzidos exigiria o reexame de fatos e provas da demanda subjacente, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.