TSTRRAg 11584-78.2019.5.03.0070
Honorários advocatícios: percentual arbitrado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Óbice da Súmula 333/TST
- Horas extras
- Divisor 200
- Jornada de 40 horas semanais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. O Tribunal Regional fixou os honorários assistenciais em 10% sobre o valor líquido da condenação, levando em consideração os critérios fixados no art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a Súmula 219, V, do TST e com o art. 85, § 2°, do CPC. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do divisor 200, sob o fundamento de ser incontroverso nos autos que a carga de trabalho efetivamente praticada é de 40 horas semanais. Assim, correta a decisão que determinou a aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor das horas extras, uma vez que se deve considerar a carga horária semanal efetivamente trabalhada, nos termos da Súmula 431 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não há, no caso, aderência ao Tema 1.046, pois, conforme consignado pelo TRT, "a ré não apresentou qualquer instrumento coletivo que comprovasse a existência de cláusula expressa fixando o sábado como dia útil não trabalhado, ônus da prova que era seu" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento do intervalo intrajornada nos períodos em que o autor realizava atividade externa. Registrou a conclusão da prova oral, no sentido de que, nos dias em que os horários cumpridos pelo autor eram registrados em boletins de viagem, o intervalo tinha duração de apenas 40 minutos. Asseverou ainda que o preposto da reclamada admitiu que, quando o reclamante estava viajando, nem sempre os intervalos eram registrados, que as anotações constantes dos boletins de viagem eram transcritas pela empregadora para documento apropriado. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DESTA. TESE FIRMADA PELO PLENO DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de uma hora do intervalo intrajornada até 10/11/2017 e, a partir de 11/11/2017, deferiu apenas o pagamento do período suprimido, com adicional de 50% e sem reflexos. 2. Sobre o tema, esta Segunda Turma adotava o entendimento de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual as alterações promovidas no § 4º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não incidiriam nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei, como in casu . 3. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência " (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. Assim, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT a partir de 11/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Honorários na Justiça do Trabalho