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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 1.995.318

Prescrição retroativa: crimes da lei 8.666/93 (arts. 90 e 96, v)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prescrição retroativa
  • Crimes da lei 8.666/93 (arts. 90 e 96, v)
  • Extinção parcial da punibilidade
  • Matéria de ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIMES DA LEI 8.666/93 (ARTS. 90 E 96, V). EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO ART. 96, V, DA LEI 8.666/93.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissão e obscuridade para fins de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e pedido de extinção da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 90 e 96 da Lei 8.666/93.

2. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento, para declarar extinta a punibilidade apenas quanto ao crime do art. 96 da Lei 8.666/93.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há vício de embargabilidade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a prescrição retroativa, como matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício e se se consumou quanto aos delitos dos arts. 96, V, e 90 da Lei 8.666/93, considerado o prazo prescricional de 8 anos pela pena concreta, o termo inicial segundo a redação anterior do art. 110, § 1º, do Código Penal, e os marcos de consumação dos fatos, recebimento da denúncia e prolação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verificou; rejeitam-se os aclaratórios por ausência de vício apto a embargabilidade.

5. A prescrição retroativa constitui matéria de ordem pública e deve ser conhecida de ofício em qualquer fase do processo (CPP, art. 61).

6. Para o crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93, com pena concreta superior a 2 e inferior a 4 anos, incide prazo prescricional de 8 anos (CP, art. 109, IV), computado pela pena em concreto (CP, art.

119) e com termo inicial na data dos fatos, à luz da redação anterior do art. 110, § 1º, do CP, por ser mais benéfica; transcorrido lapso superior a 8 anos entre a consumação e o recebimento da denúncia, reconhece-se a prescrição retroativa e declara-se extinta a punibilidade (CP, arts. 107, IV, e 111, I).

7. Para o crime do art. 90 da Lei 8.666/93, consumado em 03/08/2005, não transcorreu o prazo de 8 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/08/2013), nem entre este marco interruptivo e a sentença (26/11/2018), afastando-se a prescrição; refuta-se a alegação de consumação em 2004 por dissociada dos fatos imputados no julgamento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com reconhecimento da prescrição retroativa e declaração de extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 96, V, da Lei 8.666/93; mantida a não ocorrência de prescrição quanto ao crime do art. 90 da mesma lei.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º (redação anterior à Lei 12.234/2010); 111, I; 119; Lei 8.666/1993, arts. 90 e 96, V; Lei 12.234/2010.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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