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Jurisprudências

TSTEmb 0000037-77.2024.5.07.0030

Paquetá calçados ltda: (em recuperação judicial)

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA Nº 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de a empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção de recolhimento das custas processuais. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos, reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita”; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO (SÚMULA N.º 221 DO TST). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não viabiliza o conhecimento do apelo a alegação de afronta ao artigo 114 da Consolidação das Leis do Trabalho formulada de maneira genérica, sem a indicação de qual inciso ou parágrafo do referido dispositivo de lei entendeu a parte violado pela decisão proferida pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula n.º 221 do TST. 2. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de incidência de responsabilidade subsidiária da empresa contratante sobre os débitos trabalhistas da empregadora, nas hipóteses de existência de contrato de facção. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, uma vez que pendente de julgamento o Tema nº 48 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que configura desvirtuamento dos contratos de facção quando se verifica a ingerência da empresa contratante na administração da empresa contratada, e quando se constata exclusividade, caracterizada pela produção destinada apenas à contratante, o que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 4. No caso dos autos, restou demonstrado o desvirtuamento do contrato de facção e a ocorrência de efetiva terceirização dos serviços, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal Regional revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITES DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade por julgamento extra petita arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2. Uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pela reclamante e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, nos limites da litiscontestação, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da abrangência da responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora dos serviços, notadamente quanto à obrigação de pagar a multa do artigo 467 da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 331, VI, deste Tribunal Superior, no sentido de que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 331, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada - PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária ¿ validade do contrato de facção¿ e afastando a transcendência da causa quanto aos temas ¿limites da lide ¿ julgamento extra petita¿ e ¿responsabilidade subsidiária ¿ alcance da condenação ¿ multa do artigo 467 da CLT¿, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela quarta reclamada - ADIDAS DO BRASIL LTDA. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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