STJREsp 2.214.765
Plano de saúde: cobrança de serviços médico-hospitalares prestados em urgência em rede particular sem autorização do plano
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS EM URGÊNCIA EM REDE PARTICULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PLANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia envolve a exigibilidade de cobrança por serviços médico-hospitalares prestados em urgência, a distinção entre operadora e hospital, a ciência do paciente quanto à contratação particular, a responsabilidade financeira e a condenação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau declarou inexigível a cobrança, reconheceu a irregularidade do protesto e condenou ao pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) saber se a cobrança hospitalar e o protesto configuraram exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil, por violação dos arts. 186, 187, 188, I, 927 e 949 do CC; e (iii) saber se é devido o arbitramento de remuneração mínima pelos serviços hospitalares, por violação dos arts. 594, 596 e 597 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, sendo desnecessária a reabertura da instância ordinária para questões de direito, à luz do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015 e da Súmula n. 456 do STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 187 do CC, porque a cobrança e o protesto derivam de título legítimo, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, diante da contratação particular e da prestação regular do serviço em urgência.
8. Fica prejudicada a alegação de aplicação dos arts. 594, 596 e 597 do CC quanto ao arbitramento, pois reconhecida a exigibilidade do débito nos termos contratados.
9. Afasta-se a condenação por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de nexo causal, considerando a licitude da cobrança e do protesto, à luz dos arts. 188, I, 186, 187 e 927 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria posta em juízo. 2. O exercício regular do direito é previsto pelo art. 188, I, do CC o que afasta a ilicitude e a responsabilidade civil quando comprovada a contratação particular e a prestação regular de serviços em urgência. 3. Não há danos morais quando a cobrança e o protesto resultam de exercício regular de direito, à luz dos arts. 188, I, 186, 187 e 927 do CC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, e 1.034, parágrafo único; CC, arts. 186, 187, 188, I, 594, 596, 597, 927 e 949; CF, art. 105, III, a; Resolução n. 13/1998, art. 7, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.813.603/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.162.676/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmula n. 608; STF, Súmula n. 456.
Tese
"1. Inexiste violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria posta em juízo. 2. O exercício regular do direito é previsto pelo art. 188, I, do CC o que afasta a ilicitude e a responsabilidade civil quando comprovada a contratação particular e a prestação regular de serviços em urgência. 3. Não há danos morais quando a cobrança e o protesto resultam de exercício regular de direito, à luz dos arts. 188, I, 186, 187 e 927 do CC.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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