STJAREsp 3.257.172
Concessão de serviço público de telecomunicações
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- Concessão de serviço público de telecomunicações
- Taxa de fiscalização e instalação
- Renovação de licença
- Alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal
- Análise de ato infralegal
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO. RENOVAÇÃO DE LICENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE ATO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não houve juízo de valor algum quanto a diversos dispositivos legais que a Recorrente aponta como violados (art. 35 da Lei n. 8.987/95, 4.º, inciso I, 77, 97, inciso III, 113, § 1.º, 114 e 116, inciso II, do Código Tributário Nacional; 19, caput, incisos IV, XII, XVI e XXI, 22, incisos IV e V; 50 e 99 da Lei n. 9.472/1997). E, no caso, a parte recorrente não postulou a análise de tais normas em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Quanto ao art. 6.º, § 1.º, da Lei n. 5.070/1666, nota-se que, a despeito de ter sido citado no aresto recorrido, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal relativa a tal artigo de lei sob o enfoque suscitado no apelo nobre, motivo pelo qual também está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
3. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.
4. Os artigos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - (a cobrança seria legítima, pois teria havido a extinção da licença ao seu termo final, sendo necessária a emissão de nova licença) -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. O recurso especial também é incognoscível, pois a violação da lei federal, se existente, seria meramente reflexa. Com efeito, para apreciar a suposta afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente seria necessário prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal (Resoluções da Anatel), exame este ao qual não se presta o recurso especial.
6. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 35 da Lei n. 8.987/95, 77, 97, inciso III, 113, § 1.º, 114 e 116, inciso II, do Código Tributário Nacional; 19, caput, incisos IV, XII, XVI e XXI, 22, incisos IV e V; 50 e 99 da Lei n. 9.472/1997, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.