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Jurisprudências

STJAREsp 2.683.629

Omissão no acórdão e direito de regresso em débito tributário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO DE REGRESSO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de débito fiscal quitado, com pedido subsidiário de indenização proporcional à herança do ex-sócio-administrador.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a responsabilidade pessoal do sócio com base no art. 135, III, do CTN.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao ressarcimento, reconhecendo a validade, entre as partes, da cláusula contratual de assunção de "toda a responsabilidade do passivo social".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza pessoal do débito, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível o direito de regresso, diante do art. 135, III, do CTN, quando o débito teria natureza sancionatória do sócio-gerente e seria insuscetível de transferência por convenção privada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a eficácia interna da cláusula de assunção do passivo e afastando a tese de responsabilidade pessoal exclusiva do sócio.

7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a validade, entre particulares, de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN.

9. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico da tese de impossibilidade absoluta de regresso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC porque a controvérsia foi apreciada de modo claro e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência sobre validade interna de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2 e 11; CTN, arts. 1 23, 134 e 135, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC porque a controvérsia foi apreciada de modo claro e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência sobre validade interna de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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