Livro Segundo · Título II · Capítulo V · Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 135 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I
as pessoas referidas no artigo anterior;
II
os mandatários, prepostos e empregados;
III
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.