TSTAg-AIRR 0020130-13.2020.5.04.0571
Indenização por danos morais: trabalho em condições degradantes
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Trabalho em condições degradantes
- Quantum indenizatório (r$ 10.000,00)
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou expressamente que o trabalhador prestou serviços no corte de cana-de-açúcar em condições degradantes, diante da precariedade e insuficiência de instalações sanitárias e de local para refeição (estrutura única para mais de 20 trabalhadores, habitualmente distante do local de labor, com eventual falta de água e assentos). 2. A garantia de um ambiente de trabalho sadio, higiênico e seguro constitui dever fundamental do empregador (art. 157, I, da CLT), intimamente associado aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da Constituição Federal). A submissão do empregado a condições desumanas e degradantes enseja a reparação por dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração de efetivo abalo psíquico. 3. O acolhimento das alegações patronais de que eram fornecidas condições adequadas de conforto e higiene demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST, o que impede a análise das apontadas violações dos arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC. 4. A alteração do quantum indenizatório arbitrado no âmbito das instâncias ordinárias somente se justifica em casos excepcionais, quando o valor se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante. Na hipótese, o montante fixado pelo Tribunal Regional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, ao caráter pedagógico-punitivo da sanção e à extensão do dano. 5. Por fim, o STF, no julgamento conjunto das ADIs 6050, 6069 e 6082, fixou tese vinculante no sentido de que os parâmetros estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT possuem natureza meramente orientativa para o julgador, sendo plenamente constitucional a fixação de condenação em montante superior aos limites nele previstos com base na razoabilidade e na proporcionalidade. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora