TSTRRAg-Ag-ED-AIRR 582-82.2013.5.09.0029
Rescisão do contrato de trabalho: dispensa por justa causa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão do contrato de trabalho
- Dispensa por justa causa
- Abandono de emprego não configurado
- Mantém-se a decisão agravada, pelos mesmos fundamentos
- Horas extras
- Intervalo intrajornada não usufruído
Ementa
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a justa causa atribuída à dispensa do reclamante, sob o fundamento de que não houve abandono de emprego. 2. Ao se insurgir contra essa decisão, a reclamada fundamenta o recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. 3. Contudo, os arestos indicados são inservíveis ao confronto de teses, pois a parte descumpriu a exigência contida no art. 896, §8º, da CLT, já que, nas razões de recurso de revista, não apontou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Mantém-se a decisão agravada, pelos mesmos fundamentos . 2 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo intrajornada. 2. Nas suas razões recursais, a reclamada limita-se a indicar ofensa ao art. 71 da CLT. 3. A simples menção a esse artigo, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ( caput e/ou parágrafos), não satisfaz o requisito contido na Súmula 221 do TST. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamento . 3- RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por dano sofrido pelo empregado em decorrência de doença profissional. 2. A pretensão recursal está fundada apenas em divergência jurisprudencial. 3. Todavia, é inviável o processamento do apelo. Os modelos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois tratam de casos em que o exame do pedido de indenização por dano moral está fundado apenas na premissa de cumprimento de jornada extenuante, hipótese diversa da delineada nos autos. Mantém-se a decisão agravada, pelos mesmos fundamentos . 4 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. Insurge-se a reclamada contra o valor fixado à indenização por dano moral. 2. Fundamenta a sua pretensão unicamente em divergência jurisprudencial. 3. Contudo, o precedente indicado é inservível, pois proveniente de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não prevista no art. 896, "a", da CLT. Mantém-se a decisão agravada, por diverso fundamento. 5 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS - FGTS. RECOLHIMENTO NO PERÍODO DO AFASTAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO EM JUÍZO. 1. O Tribunal manteve o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, por constatar a existência de nexo causal entre a doença desenvolvida pelo reclamante e as atividades realizadas na empresa e condenou a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS no período em que o autor recebeu o auxílio-doença previdenciário. 2. Quanto à estabilidade provisória, conforme consignado na decisão agravada, o trecho indicado pela recorrente contém apenas a tese consignada pela Corte Regional sobre o recolhimento do FGTS em relação ao período de afastamento do reclamante. Desatendida, portanto, a exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não há no excerto transcrito o prequestionamento da tese que a parte pretende debater. 3. Em relação aos depósitos na conta vinculada do FGTS, o Tribunal Regional decidiu que a suspensão do contrato de trabalho não alcança tais recolhimentos. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, reconhecido em juízo o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o empregado e as atividades desenvolvidas na empresa, é devido o recolhimento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. 5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada, pelos mesmos fundamentos . 6 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALAS. As premissas fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional, sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALAS. Evidenciada aparente ofensa ao art. 7º, XIII, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSPORTE DE CARGAS INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALAS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a alternância de horários de trabalho do motorista profissional, por si só, caracteriza turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV, da Constituição Federal. 2. A fixação da jornada especial de 6 horas prevista nesse dispositivo é assegurada aos que empregados que trabalham em empresas que exercem suas atividades de forma ininterrupta e em sistema de revezamento. 3. Trata-se de hipótese diversa da delineada nos autos em que a alternância de horários de trabalho é inerente à função exercida (motorista profissional) e às características da própria atividade de transporte de cargas. 4. Nesses casos, em que a variação de horários decorre da dinâmica das viagens, a mera alternância de horários, por si só, não configura labor em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento apenas quanto ao tema " Turnos ininterruptos de revezamento. Motorista profissional interestadual. Trabalho em escalas"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema " Turnos ininterruptos de revezamento. Motorista profissional interestadual. Trabalho em escalas"; e, c) conhecer do recurso de revista , quanto ao tema " Turnos ininterruptos de revezamento. Motorista profissional interestadual. Trabalho em escalas", por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento como extra, das horas trabalhadas a partir da 6ª diária e da 36ª semanal, restabelecendo a sentença, no particular.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Abandono de Emprego; Valor Arbitrado