STJAREsp 3.255.538
União estável post mortem: termo inicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- União estável post mortem
- Termo inicial
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. TERMO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e óbice ao dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de união estável post mortem c/c retificação de escritura pública para fixação do termo inicial da união estável.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconhecendo a união estável apenas entre 1º/8/2022 e 9/10/2023. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se, à luz dos arts. 354, 355, 374, II e III, e 487, III, a, do CPC, a inexistência de pretensão resistida e o reconhecimento do pedido pelo espólio e herdeiros dispensariam prova e autorizariam julgamento imediato; (iii) saber se, à luz dos arts. 212 e 1.723 do CC e 373 do CPC, o acórdão agravou indevidamente o standard probatório quanto ao termo inicial da união estável; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas e, nos termos da jurisprudência desta Corte, a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se a precedentes vinculantes, não a enunciados persuasivos.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento judicial de união estável, por afetar o estado das pessoas, exige prova da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de alterar a conclusão sobre a inexistência de prova inequívoca da affectio maritalis em data anterior à escritura demanda reexame do acervo fático-probatório.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausente cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, §1, do CPC e do art. 255, §1, do RISTJ; e a incidência do óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 354, 355, 373, 374, II e III, 487, I e III, a, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 212 e 1.723; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.349.788/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 3.146.592/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbice sumular quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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