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Jurisprudências

STFRE 1.599.547 AgR

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual dei provimento ao Recurso Extraordinário para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Goiás (Revisão Criminal nº 5745355-70.2024.8.09.0152/GO), declarando a legalidade da prisão em flagrante do acusado e das provas dela decorrentes e, por consequência, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação penal nº Ação Penal nº 335368-78.2015.8.09.0152/GO.

II. Questão em discussão

2. Inexistência de fundadas razões para ingresso policial em domicílio sem mandado judicial.

III. Razões de decidir

3. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

5. No caso concreto, a atuação policial mostrou-se amparada por elementos concretos consistentes em denúncia sobre veículo relacionado a roubos, comportamento suspeito do acusado durante a abordagem, indicação da existência de drogas na residência e posterior apreensão de expressiva quantidade de maconha, além da balança de precisão.

6. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados:CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, XI, LVI, e 102, § 3º; CPP, arts. 157, 240, 386, II, e 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 280, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, HC 95.015/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.04.2009; STF, HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.03.2015; STF, ARE 1.568.218 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.10.2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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