TSTRRAg 11074-22.2020.5.15.0062
Adicional de insalubridade: horas extras
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- FGTS
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FGTS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST . Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – PRESCRIÇÃO. TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST – HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST – HORAS IN ITINERE. SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo constado do voto do redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, a seguinte conclusão: " Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 ." Em seguida, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao referido acórdão, a excelsa Corte complementou: " Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita,’ do § 2o do art. 844 da CLT". Nesse contexto, verifica-se que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do violação do inciso § 4º do art. 791-A da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 5% (cinco por cento), os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acidente de Trabalho; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado; Honorários Periciais