TSTAg-RRAg 21147-97.2015.5.04.0009
Empregado bancário: cargo de confiança não caracterizado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado bancário
- Cargo de confiança não caracterizado
- Remuneração variável (rubricas rv1, rv2 e rv3)
- Integração ao salário
- Repercussão na base de cálculo da gratificação semestral
- Gratificação semestral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária, formulado por empregado bancário que atuava como Gerente de Negócios. Nos termos do acórdão regional, o cargo de gerente de negócios exercido pelo reclamante, em que pese demandar mais complexidade, não era dotado de fidúcia diferenciada, premissa fática insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual é inviável o seu enquadramento na hipótese prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido. EMPREGADO BANCÁRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA NO CURSO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 109 DO TST. Discute-se a possibilidade de compensação entre as horas extras pagas ao gerente de negócios no curso do contrato e as horas extras deferidas nos autos em apreço a partir da sexta diária. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido da impossibilidade de compensação entre as horas extras deferidas em razão do não enquadramento do empregado bancário em cargo de confiança e a gratificação de função paga no curso do contrato de trabalho, consoante o disposto na Súmula nº 109 do TST, in verbis : " GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (RUBRICAS RV1, RV2 E RV3). RUBRICAS INSTITUÍDAS EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO EMPREGADOR COMO BONIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À VENDA DE SEUS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO NA INSTÂNCIA RECURSAL DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de integração da remuneração variável (RV1, RV2 e RV3) à base de cálculo da gratificação semestral. No caso, tendo em vista a premissa fática consignada no acórdão regional, no sentido de que as parcelas variáveis destinavam-se à bonificação do empregado para estimular a venda de produtos do banco, insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, evidente a sua natureza salarial, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo da gratificação semestral, na forma do § 1º do artigo 457 da CLT. Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM REGULAMENTO INTERNO DO BANCO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL EXPRESSA AMPLIATIVA DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS " HORAS EXTRAS ", " GRATIFICAÇÃO DE OPERADOR DE NEGÓCIOS ", " ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI ", " COMISSÃO FIXA ", " ANUÊNIOS ", " ABONOS ", " GRATIFICAÇÃO NORMAL " E " ADICIONAL ACORDO COLETIVO ". A controvérsia cinge-se em saber se as parcelas " horas extras " e " ADI " integram a base de cálculo da gratificação semestral. No caso, segundo o Regional, o artigo 54 do Regulamento Interno do banco, em sua alínea "c", dispôs expressamente que o cálculo da gratificação semestral abrange comissão fixa paga pelo cargo, como é o caso do "ADI". Em relação às " horas extras " constou do acórdão regional que a norma coletiva pactuada entre as partes previu condição mais benéfica à categoria, em sua cláusula nº 2, no sentido da ampliação da base de cálculo da gratificação semestral, o que abrange a remuneração extraordinária. Inviável a revisão destas premissas consignadas pelo Regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, tendo em vista que o regulamento interno do banco autorizou a integração da " ADI " no cálculo da gratificação semestral, cuja base de cálculo foi ampliada por norma coletiva, correta também a repercussão da parcela " horas extras ". Ademais, o reconhecimento de integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral está em consonância com a Súmula nº 115 do TST, in verbis : " HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ", o que afasta as alegações de ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, 114 do Código Civil e 444 da CLT, e divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Dedução / Abatimento de Horas Extras