Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.114.048

Defesa técnica: indicação de nulidade relativa sem demonstração de prejuízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Defesa técnica
  • Indicação de nulidade relativa sem demonstração de prejuízo
  • Dosimetria da pena
  • Dia-multa
  • Óbices sumulares
  • Anpp

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. INDICAÇÃO DE NULIDADE RELATIVA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 357, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. DIA-MULTA. ÓBICES SUMULARES. ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e desprover o recurso especial da defesa, manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual em apelação criminal por exploração de prestígio (CP, art. 357).

2. Fatos e fundamentos relevantes. Defesa sustentou: (i) ausência de defesa técnica efetiva (CPP, art. 261); (ii) fundamentação inidônea na exasperação da pena-base (CP, arts. 59 e 68); (iii) indevida aplicação da causa de aumento do art. 357, parágrafo único, do CP; (iv) desproporcionalidade do valor do dia-multa; e (v) remessa para manifestação ministerial sobre Acordo de Não Persecução Penal.

3. Pedidos. Pretende o provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, remessa ao Ministério Público para avaliação de ANPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por ausência de defesa efetiva sem demonstração de prejuízo; (ii) saber se a dosimetria pode ser revista em recurso especial diante de fundamentação concreta para a exasperação da pena-base nas vetoriais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências; (iii) saber se incide a causa de aumento do art. 357, parágrafo único, do Código Penal; (iv) saber se o valor do dia-multa foi fixado proporcionalmente à capacidade econômica do réu; (v) saber se há preclusão quanto à postulação de ANPP à luz do Tema Repetitivo 1098/STJ; e (vi) saber se a insurgência deixa de ser conhecida por falta de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento da insurgência, incidindo a Súmula 283/STF.

6. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa e exige demonstração de efetivo prejuízo (CPP, art. 563; Súmula 523/STF); inexistente prejuízo, afasta-se a nulidade.

7. A exasperação da pena-base foi lastreada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, nas vetoriais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências (CP, art. 59), o que afasta ilegalidade e obsta revisão em recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

8. A confissão utilizada para formar o convencimento judicial impõe reconhecimento da atenuante, já considerada com redução padrão de 1/6 (Súmula 545/STJ).

9. A causa de aumento do art. 357, parágrafo único, do Código Penal foi corretamente aplicada, ante o uso da referência funcional de autoridade, real ou simulada, para obtenção ou manutenção da vantagem indevida, sendo vedado reexame de provas (Súmula 7/STJ).

10. O valor do dia-multa foi fixado de acordo com a capacidade econômica do réu, dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não havendo desproporção; eventual revisão exigiria incursão probatória (CP, art. 49; Súmula 7/STJ), e o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).

11. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador e somente comporta intervenção excepcional em recurso especial diante de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.

12. A falta de manifestação da defesa sobre interesse na celebração de ANPP na primeira oportunidade processual posterior ao marco temporal fixado no Tema Repetitivo 1098/STJ acarreta preclusão, inviabilizando conhecimento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa e demanda demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). 2. A exasperação da pena-base com fundamentação concreta nas vetoriais do art. 59 do CP afasta ilegalidade e não pode ser revista em recurso especial quando a alteração exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A confissão utilizada para formar o convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial ou qualificada (Súmula 545/STJ). 4. Incide a causa de aumento do art. 357, parágrafo único, do CP quando o agente instrumentaliza referência funcional de autoridade para obter ou manter vantagem indevida. 5. A fixação do valor do dia-multa deve considerar a capacidade econômica do réu; a revisão em recurso especial é vedada quando depender de reexame probatório (CP, art. 49; Súmula 7/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte. 6. A não manifestação da defesa sobre o interesse no ANPP na primeira oportunidade processual posterior ao marco temporal do Tema 1098/STJ acarreta preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 563 e 619; CP, arts. 59, 68, 49 e 357, parágrafo único; Súmulas STF 283 e 523; Súmulas STJ 7, 83 e 545

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 942.735/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, HC 704.196/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, HC 180.167/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.08.2016; STJ, HC 817.665/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 595.006/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AREsp 1.507.444, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.400.882/SP, Min. Luis Felipe Salomão, j. 30.09.2019; STJ, Tema Repetitivo 1098

Tese

1. A deficiência da defesa técnica configura nulidade relativa e demanda demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563; Súmula 523/STF). 2. A exasperação da pena-base com fundamentação concreta nas vetoriais do art. 59 do CP afasta ilegalidade e não pode ser revista em recurso especial quando a alteração exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A confissão utilizada para formar o convencimento judicial impõe o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial ou qualificada (Súmula 545/STJ). 4. Incide a causa de aumento do art. 357, parágrafo único, do CP quando o agente instrumentaliza referência funcional de autoridade para obter ou manter vantagem indevida. 5. A fixação do valor do dia-multa deve considerar a capacidade econômica do réu; a revisão em recurso especial é vedada quando depender de reexame probatório (CP, art. 49; Súmula 7/STJ), incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência desta Corte. 6. A não manifestação da defesa sobre o interesse no ANPP na primeira oportunidade processual posterior ao marco temporal do Tema 1098/STJ acarreta preclusão da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 261, 563 e 619; CP, arts. 59, 68, 49 e 357, parágrafo único; Súmulas STF 283 e 523; Súmulas STJ 7, 83 e 545

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.