Livro I · Título VIII · Capítulo III
Do Acusado e Seu Defensor
Art. 261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)