TSTRR 10251-88.2018.5.15.0136
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Omissão no juízo de admissibilidade
- Ausência de oposição de embargos de declaração
- In 40/2016 do TST
- Indenização por danos morais
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO AGRAVADA. Nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "Negativa de Prestação Jurisdicional", mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . No caso, a parte não opôs os embargos de declaração em face da decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, estando preclusa a análise da matéria. Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que não restou comprovado o atraso no pagamento dos salários, como alega a parte Reclamante. Consignou que, ao contrário do alegado pela Autora, o salário do mês de janeiro de 2018 restou devidamente comprovado nos autos e, em relação ao mês de fevereiro, registrou que "a reclamante admitiu ter faltado oito dias ao trabalho (ID f1e2ad3), havendo o desconto de valor já recebido (ID 8be3044) e o pagamento a terceiro a pedido da própria autora (ID e9f21d0)." Diante das premissas fáticas firmadas no acórdão regional, para se alcançar a conclusão acerca do atraso no pagamento de salários, seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiária da justiça gratuita, a Reclamante deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante, seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 4. Registra-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do percentual aplicado, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para que seja analisado o agravo de instrumento. Agravo parcialmente conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível violação do artigo 10, II, "b", da ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55), segundo a qual "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT." 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela validade do pedido de demissão da Reclamante, que estava gestante, não obstante a ausência de homologação sindical. 3. Desse modo, o TRT decidiu em desconformidade com a tese firmada no Tema 55 da Tabela de IRR/TST, restando violado o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Estabilidade provisória", por ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer à Recorrente o direito à estabilidade provisória conferida à gestante e determinar o pagamento da indenização correspondente aos salários e demais direitos relativos ao período de estabilidade, bem como o pagamento do aviso prévio indenizado, o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da Reclamante e a entrega das guias respectivas para a liberação do seguro desemprego, nos termos dos pedidos formulados nos itens "J" e "K" da inicial, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), calculadas sobre o valor majorado à condenação estimado em R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios; Pedido de Demissão; Penalidades Processuais