STFARE 1.550.592 rito
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve condenação pelos crimes de feminicídio (art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, do Código Penal) e de omissão de cautela na posse de arma de fogo (art. 13 da Lei nº 10.826/2003). O agravo buscava destrancar o recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a minuta do agravo apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A mera repetição das razões do recurso extraordinário na minuta do agravo não configura impugnação específica e autônoma dos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso, violando o princípio da dialeticidade recursal.
4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito formal imprescindível para o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, na Súmula 287 do STF e na jurisprudência da Corte.
5. No caso concreto, o agravante não rebateu fundamentos relevantes da decisão agravada, como a aplicação dos Temas 184, 182 e 339 da repercussão geral e das Súmulas 280 e 284 do STF, limitando-se a argumentar acerca do pretendido afastamento da Súmula 279 do STF.
6. A jurisprudência consolidada do STF entende ser inadmissível o agravo que não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, sendo possível a aplicação de multa em casos de recursos protelatórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.