TSTRR 41-46.2021.5.20.0002
Fundação estadual de saúde: funesa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Fundação estadual de saúde
- Funesa
- Efeito devolutivo
- Julgamento extra petita pelo tribunal regional
- Reconhecimento de validade do contrato sem impugnação
- Nulidade configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE – FUNESA. 1. EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.013, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECONHECIMENTO DE VALIDADE DO CONTRATO SEM IMPUGNAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a extrapolação dos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso ordinário, na medida em que o Tribunal Regional apreciou capítulo da sentença não impugnado, declarando a validade de vínculo contratual cuja nulidade havia sido reconhecida pelo juízo de origem, impõe-se a anulação parcial do acórdão regional, com retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que reaprecie o recurso observando os limites traçados pelo art. 1.013, do Código de Processo Civil e a Súmula 393, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. FÉRIAS. COMUNICAÇÃO FORA DO PRAZO. ART. 135, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO PECUNIÁRIA. DOBRA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ausência de comunicação das férias com antecedência mínima de 30 dias, prevista no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho ou no art. 11, da MP nº 927/2020, não enseja o pagamento em dobro, constituindo mera infração administrativa (art. 153, da CLT). A dobra prevista no art. 137, da CLT e na Súmula nº 450, do Tribunal Superior do Trabalho é devida apenas quando as férias são concedidas fora do período concessivo ou quando o pagamento ocorre após o início do gozo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "efeito devolutivo e nulidade do contrato" e a transcendência política quanto ao tema "férias em dobro"; Conhecer do Recurso de Revista interposto pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNESA e, no mérito: a) dar-lhe provimento parcial para anular o acórdão regional quanto à validade do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região para novo julgamento, observados os limites do efeito devolutivo; b) dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, mantendo-se apenas a remuneração simples correspondente. Mantido o valor da condenação até eventual novo arbitramento pelo Tribunal Regional.