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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000067-06.2023.5.05.0612

Diferenças de comissões: vendas canceladas ou objeto de troca

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA. IRR (TEMA 65). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível ao empregador estornar o valor das comissões devidas ao empregado nas hipóteses de cancelamento das vendas ou de trocas dos produtos. 2. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno do TST, em sessão realizada em 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (representativo para reafirmação da jurisprudência), sob a sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65), firmou a seguinte tese vinculante: “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 3. A tese tem por fundamento central a impossibilidade de que o empregador transfira ao empregado vendedor os riscos da atividade comercial quando já ultimada a transação nos termos do art. 466 da CLT. 4. No caso, ao reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das comissões por venda nas hipóteses de cancelamento das vendas ou troca das mercadorias, o TRT proferiu tese convergente com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Incidem, no aspecto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO NAS VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. IRR (TEMA 57). MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os juros e demais encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões e se houve prova quanto ao não pagamento das diferenças postuladas. 2. A Corte Regional considerou “incontroverso que a reclamada não computava no cálculo das comissões pagas ao reclamante o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo” e deferiu à autora as diferenças sobre comissões decorrentes das vendas realizadas de forma parcelada. 3. A matéria não comporta mais discussão porquanto o Tribunal Pleno do TST, na sessão realizada em 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 4. No caso, não se extrai do acórdão regional a existência de qualquer previsão contratual no sentido de que os encargos financeiros seriam excluídos da base de cálculo das comissões, de modo que o TRT adotou entendimento que se coaduna com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no tema, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO E PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, a redução do percentual aplicado 15% (quinze por cento), bem como o afastamento da condição suspensiva de exigibilidade quanto aos honorários devidos pela autora. 2. No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia tem pertinência tão somente com os honorários devidos pela ré aos patronos do autor e o respectivo percentual. A questão envolvendo a determinação de que os honorários devidos pela autora, beneficiária da justiça gratuita, permaneçam sob condição suspensiva (art. 791, § 4º, da CLT), não foi adequadamente prequestionada, incidindo neste ponto o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. Assim, quanto aos honorários advocatícios devidos pela ré aos patronos do autor, uma vez mantida a procedência parcial dos pedidos, constata-se ser cabível a condenação, sendo que os critérios adotados, com a sua fixação no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, não desbordam dos termos da legislação que rege a matéria. Registre-se que o percentual foi fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento, no particular. ATUALIZAÇAÕ MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N.º 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré sustenta serem indevidos juros de mora na fase pré-judicial, haja vista a ausência de determinação nesse sentido na decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58. 2. Do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da referida ADC, verifica-se que houve previsão expressa de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". 3. No caso, o TRT, ao determinar, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91), observou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58. Agravo a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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