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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.135.870

Indébito tributário: regime de precatórios

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante apta a influir no resultado.

2. O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das Súmulas 269 e 271/STF.

3. O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro do indébito tributário reconhecido pela via mandamental.

4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e integrar o acórdão com efeitos modificativos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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