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Jurisprudências

TSTARR 101600-13.2011.5.17.0121

I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada interposto antes da vigência da lei 13467/2017

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 –NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante limitou-se a transcrever a integralidade do acórdão regional e do acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios na parte inicial das razões do recurso de revista, de forma desvinculada e sem o necessário confronto com as argumentações feitas quanto à alegação de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, o que não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, IV, da CLT. Há julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. RECLAMANTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Consoante estabelecido no acórdão recorrido, a reclamante sofreu acidente de trabalho típico e estava afastada pelo INSS, em gozo de benefício previdenciário e ainda inapta para o trabalho, desde 16 de outubro de 2008, estando com o contrato de trabalho suspenso na data do ajuizamento da ação, em 13.09.2011. 2 - A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 375 da SDI-1 do TST, entende que " a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário ". 3 - Não há no acórdão controvérsia sobre a possibilidade de acesso ao Judiciário, motivo pelo qual deve ser observado o art. 7 . º, XXIX, da Constituição Federal, que dispõe que os créditos resultantes das relações de trabalho possuem o " prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". 4 - Nesse contexto, o prazo prescricional a ser observado na hipótese é de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho, nos termos do citado dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DE TERCEIRO. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . O trecho trazido nas razões de recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT visto que é insuficiente ao exame do tema, pois não aborda todos os elementos objetivos constantes da fundamentação do acórdão embargado, notadamente quanto ao quadro fático exaustivamente delineado sobre o acidente de trabalho ocorrido com a autora, o que é essencial para a demonstração do prequestionamento, uma vez que a essa Corte é vedada a revisão das provas dos autos. Há julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –PENSÃO MENSAL. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO-PRODUÇÃO. 1 –Na hipótese, o Tribunal regional a pensão deve ser arbitrada incluindo o salário produção, nos termos do art. 950 do Código Civil. 2 –Não há na decisão recorrida análise das normas coletivas sobre a metodologia do pagamento do auxílio-produção, motivo pelo qual não há como aferir a violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O trecho trazido nas razões de recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que é insuficiente ao exame da matéria por não abordar todos os elementos objetivos constantes da fundamentação do acórdão recorrido para o exame do tema, principalmente os aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia, relacionados ao acidente de trabalho sofrido pela reclamante e as consequências na sua vida profissional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 –PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1 –Na hipótese, considerando o fato de que a reclamante sofreu acidente de trabalho com 27 anos de idade, o Tribunal Regional concluiu que a constituição de capital a fim de assegurar o pagamento das parcelas vincendas relativas ao pensionamento mensal é mais vantajosa do que a mera inclusão na folha de pagamento. 2 –A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, dentre aquelas elencadas no art. 533, § 2º, do CPC/2015, se insere no âmbito do poder discricionário do magistrado diante da situação aferida nos autos. Há julgados. 3 –Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017.1 - RECURSO INCABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PERANTE A VARA DO TRABALHO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1 - Constata-se que a ora agravante, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional que analisou os recursos ordinários das partes, interpôs novo recurso ordinário perante a Vara do Trabalho, e não recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, o que não atende ao artigo 896 da CLT. 2 - Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, para receber o recurso interposto como recurso de revista, em face das naturezas absolutamente distintas dos recursos ordinário e de revista. 3 – Aplica-se, de forma analógica, a Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST que trata da não aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso como o dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DECISÃO BASEADA EM LAUDO DE PERITO OFICIAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. 1 - O TRT rejeitou a alegação da parte de cerceamento de defesa considerando suficiente para dirimir a lide o laudo técnico produzido por perito oficial, associado as demais provas produzidas dos autos sobre o acidente de trabalho ocorrido com a reclamante. 2 - A conclusão do acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Há julgados. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte que admite a cumulação entre os valores devidos a título de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, com os valores do benefício previdenciário pago pelo INSS, visto que essas parcelas possuem natureza jurídica diversa. 2 - A condenação por danos materiais não se confunde com o pagamento pelo INSS do benefício previdenciário, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e 121 da Lei 8.231/91. Assim, a percepção pelo empregado de benefício previdenciário não exclui nem se compensa com o direito à indenização paga pelo empregador. Há julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13467/2017 – 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2011, antes da vigência da Lei nº 13467/2017, e a reclamante não estava assistida pelo sindicato da categoria, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impõe a observância da Lei 5.584/70 e da Súmula 219, I, do TST. 2 –Nesse caso, o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está sujeito à ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da Justiça gratuita e a assistência por sindicato. 3 –Honorários advocatícios indevidos nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Honorários advocatícios. Ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13467/2017. Ausência de assistência sindical, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; IV) determinar a reautuação dos autos para que conste como Agravante, Agravada e Recorrente PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S.A e Agravante, Agravada e Recorrida PAULA PASSOS COSTA TLEDO PIZA.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Aposentadoria e Pensão; Prescrição e Decadência; Compensação; Indenização por Dano Material; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Execução Fiscal

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