TSTAIRR 0010887-37.2022.5.03.0075
Contradita de testemunha: ausência de suspeição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Contradita de testemunha
- Ausência de suspeição
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. TEMA 72 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, o Regional entendeu que o fato de a testemunha arrolada pela reclamante ter ajuizado reclamatória contra a mesma reclamada não é suficiente para torná-la suspeita. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 – Tema 72 da Tabela de IRR do TST, fixou a seguinte tese jurídica: “a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. Assim, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada desta Corte Trabalhista, não há falar em reforma do julgado, no particular. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto à alegação de ser indevida a condenação a título de danos morais, esclareça-se que os arestos carreados não atendem ao fim colimado, uma vez que considerados inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. Assim, não há como conhecer da revista, no aspecto, por ausência de fundamentação válida. Noutro giro, em relação ao quantum indenizatório, observa-se que, na hipótese, o Regional fixou o valor a título de danos morais considerando as particularidades do caso concreto, bem como a culpa do empregador e os danos suportados pela reclamante. Por conseguinte, ante a razoabilidade do valor arbitrado, não há como admitir a violação do art. 223-G da CLT. 3. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mediante a análise do acervo fático-probatório que lastreia os autos, especialmente a prova testemunhal, o Regional entendeu que está provado o desvio de função. Assim, decidir a matéria de maneira diversa demandaria inevitável revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância recursal, à luz do comando previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora