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Jurisprudências

STJREsp 2.117.160

Atraso na entrega de imóvel, juros de obra, prazo de tolerância e legitimidade passiva

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, PRAZO DE TOLERÂNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento ao apelo das rés, mantendo a condenação por juros de obra e lucros cessantes e reconhecendo a legitimidade passiva das corrés.

2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c indenização por dano material e moral, em que a parte autora pleiteou a restituição de juros de obra pós-prazo contratual, lucros cessantes pelo atraso na entrega e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto às corrés SAM-SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA e J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a CONSTRUTORA ATERPA S.A. , condenando à restituição simples dos juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a legitimidade passiva das corrés SAM-SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA e J. DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES; ajustou o termo inicial do reembolso dos juros de obra e fixou os lucros cessantes do prazo limite para entrega até a efetiva entrega; rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e vícios de fundamentação quanto ao termo inicial do prazo de entrega, à cláusula de tolerância e à legitimidade passiva, em violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC; (ii) saber se o termo inicial do prazo de 25 meses deve contar da assinatura do contrato, sob os arts. 104, 421, 422, do CC; (iii) saber se é necessária a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, caput, § 4º, do CC) para reconhecer responsabilidade solidária das empresas do grupo, bem como se a solidariedade não se presume (art. 265, do CC) e se deve haver extinção sem mérito das corrés (art. 485, VI, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade/aplicação do prazo de tolerância de 180 dias à luz do Tema n. 996 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre o termo inicial, a tolerância e a legitimidade.

7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, porque o termo inicial foi fixado conforme a oferta vinculante e a interpretação mais favorável ao consumidor (arts. 30 e 47 do CDC).

8. Não se configura dissídio quanto ao Tema n. 996 do STJ, pois a cláusula contratual prevê prorrogação condicionada e não tolerância automática.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da participação das corrés na cadeia de fornecimento e da responsabilidade solidária reconhecida com base nos arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se o art. 30 e a interpretação mais favorável ao consumidor do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor para fixar o termo inicial do prazo contratual a partir da oferta vinculante sobre o início das obras. 3. O Tema n. 996 do STJ valida tolerância expressa e automática, não se confundindo com prorrogação condicionada não demonstrada. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 30, 47, 3, 7, parágrafo único, 14, 25, § 1º; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, III, IV, VI, 485, VI, 927; CC, arts. 104, 421, 422, 50, § 4º, 265.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.939.336/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões controvertidas em conformidade com os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Aplica-se o art. 30 e a interpretação mais favorável ao consumidor do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor para fixar o termo inicial do prazo contratual a partir da oferta vinculante sobre o início das obras. 3. O Tema n. 996 do STJ valida tolerância expressa e automática, não se confundindo com prorrogação condicionada não demonstrada. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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