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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.138

Sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO INICIADA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Agravante sustenta: (i) indevida aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ; (ii) natureza exclusivamente jurídica das teses de ausência de dolo específico no crime do art. 337-A do Código Penal e de inexigibilidade de conduta diversa, com vedação à responsabilidade penal objetiva (art. 29 do Código Penal); (iii) distinções quanto à tese prescricional, inclusive quanto à aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF a fatos anteriores e à incidência da Lei n. 12.234/2010; e (iv) possibilidade excepcional de revisão da dosimetria (arts. 33, 59 e 68 do Código Penal) por flagrante ilegalidade e desproporcionalidade.

3. Decisão agravada consignou a conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra erro da decisão monocrática de inadmissão do agravo em recurso especial, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mediante impugnação específica de todos os fundamentos e apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, bem como se autoriza o exame das teses de ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, prescrição (com aplicação da Súmula Vinculante n. 24/STF e da Lei n. 12.234/2010) e revisão da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já expendidas no recurso especial.

6. Incide a Súmula n. 83/STJ, pois não demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes mencionados nem apresentados julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente no âmbito do STJ; o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

7. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso, sendo bastante para inviabilizar seu processamento; a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos.

8. O recurso especial possui natureza excepcional, de fundamentação vinculada e estrita, destinado à uniformização da interpretação da legislação federal, não se prestando ao amplo reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto às alegações de ausência de dolo específico e inexigibilidade de conduta diversa, assim como quanto à revisão da dosimetria, ausente flagrante ilegalidade, deficiência de fundamentação, erro de técnica ou manifesta desproporcionalidade.

9. Nos crimes contra a ordem tributária e previdenciária, o prazo prescricional tem início com a constituição definitiva do crédito tributário ao término do procedimento administrativo fiscal, sendo aplicável a Súmula Vinculante n. 24/STF, que sintetiza a jurisprudência dominante e pode incidir sobre fatos anteriores à sua edição, sem retroatividade de norma mais gravosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial não admite reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ sobre teses que demandem revolvimento de provas, inclusive quanto a dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e dosimetria da pena, salvo flagrante ilegalidade. 4. Em crimes contra a ordem tributária e previdenciária, o prazo prescricional inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-se a Súmula Vinculante n. 24/STF como síntese da jurisprudência.

Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula Vinculante n. 24/STF; CP, arts. 337-A, 29, 33, 59 e 68; Lei n. 12.234/2010; Lei n. 8.137/1990, art. 1º

Tese

1. Para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados e apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes com entendimento divergente do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. 3. O recurso especial não admite reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ sobre teses que demandem revolvimento de provas, inclusive quanto a dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa e dosimetria da pena, salvo flagrante ilegalidade. 4. Em crimes contra a ordem tributária e previdenciária, o prazo prescricional inicia com a constituição definitiva do crédito tributário, aplicando-se a Súmula Vinculante n. 24/STF como síntese da jurisprudência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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