TSTAIRR 0037400-60.2005.5.02.0012
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução para os sócios
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Saliente-se que nos créditos trabalhistas
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS VIDAL SOARES DE SOUZA E ALEXANDRE SOARES DE SOUZA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Trata-se de debate sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Por se tratar de matéria afeta ao Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, sem determinação de suspensão dos julgamentos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica, na forma do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, os recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, II, LIV e LXIX, e 97 da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC, 10-A, 769, 855-A e 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, II, LIV e LXIX, e 97 da CF. Agravos de instrumento não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator