TSTEDCiv-Ag-AIRR 52-09.2019.5.05.0020
Fundamentação per relationem: possibilidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Julgados do TST e do STF
- Do art. 464, do art. 468 e do art. 611, todos da CLT
- Não se constatam as omissões
- Constou do acórdão embargado o seguinte: " No tema DIFERENÇAS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. JULGADOS DO TST E DO STF. Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta o reclamante que as premissas fáticas e os documentos necessários à análise dos pleitos estão devidamente delineados no acórdão recorrido. Alega omissão no julgado quanto às diferenças de reajustes salariais , uma vez que, " diversamente do quanto constante no v. acórdão ora embargado, o acórdão regional recorrido sequer analisou, apreciou e constou a apreciação das provas produzidas nos autos a respeito da matéria, em flagrante violação ao art. 464 e art. 818 da CLT; bem como do art. 373 do CPC, além de contrariedade ao entendimento atual do C. TST, os quais exigem que na decisão judicial o Julgador conste a apreciação das prova s". Alega omissão quanto à PLR referente ao ano de 2016 e parcial de 2017, uma vez que não teria sido analisado o conjunto probatório dos autos, que " infirma as conclusões do acórdão recorrido, violando a literalidade do art. 611-A da CLT; do art. 7º, XI e XXVI, da C.F., bem como do art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.101/2000, além de contrariedade à Súmula nº 451 do TST e ao entendimento atual deste colendo TST". Aponta omissão também quanto à incorporação da VP-DL 1971 à remuneração, na medida em que não foi indicado no acórdão recorrido " nenhuma prova constante dos autos que comprove a incorporação da parcela VP-DL 1971 à remuneração do reclamante/embargante", restando violados os arts. " 371 do CPC; do art. 464, do art. 468 e do art. 611, todos da CLT; e do art. 7º, XXVI, da CF, bem como contrário ao entendimento atual deste colendo TST" . Não se constatam as omissões. Constou do acórdão embargado o seguinte: " No tema DIFERENÇAS - REAJUSTES SALARIAIS a premissa fática contida no acórdão regional aponta para a regular concessão do reajuste no curso do contrato de trabalho, ao passo que a versão defendida pelo agravante é no sentido de que não teria havido o plus salarial. O caso, de fato, atrai o teor restritivo do verbete desta Corte (Súmula nº 126 do TST). Na questão relativa à PLR o Tribunal de origem consignou que não existe norma na empresa a assegurar o pagamento da participação nos lucros. O que há é apenas proposta de metodologia de pagamento da parcela. Consta ainda no julgado que o reclamante não teria juntado as normas coletivas que tratam da matéria (anos 2016 e 2017). Assim, tendo em vista que as alegações do agravante são em sentido oposto, impõe-se, também no aspecto, o óbice da Súmula 126 do TST. O tema PAGAMENTO E INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DL 1971, segue idêntica trilha. Consta no acórdão regional que há prova nos autos de que a empresa, efetivamente, incorporou ao salário do Reclamante a parcela VP-DL, seja pelo aumento na tabela salarial em 2000, seja pela concessão dos avanços salariais nos anos de 2001 e 2002. O reclamante, por sua vez, defende que não teve a incorporação dos valores que fazia jus. Trata-se de típica contraposição de versões, cujo desenlace desafia nova incursão pelo acervo probatório. Impõe-se, por igual, o teor da Súmula 126." A incidência da Súmula nº 126 do TST impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegada violação da lei e da Constituição Federal, o que implicou o não provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Horas Extras; Reajuste Salarial; Cartão de Ponto; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ônus da Prova; Horas Extras