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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010349-24.2023.5.15.0128

Reversão da justa causa e verbas decorrentes: fGTS

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS DECORRENTES. FGTS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso, constata-se que a primeira reclamada não cumpriu a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois nas razões de seu recurso de revista, procedeu à transcrição integral do acórdão regional no tópico referente à “reversão da justa causa e verbas recorrentes”, sem fazer qualquer destaque para viabilizar o entendimento no qual se consubstancia o prequestionamento do tema devolvido. 3. Em relação ao tema “FGTS”, a reclamada não transcreve trecho do acórdão regional contendo a matéria que pretende impugnar. 4. Nesse contexto, inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, fica afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS FERIADOS E DO DÉCIMO TERCEIRO. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar as diferenças devidas pela não inclusão da gratificação de função na base de cálculo dos feriados e do 13º salário proporcional, razão pela qual manteve a condenação da reclamada quanto a esta verba. Incólumes, portanto, os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece. VALE REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA EM REFEITÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. As premissas fixadas no acórdão regional denotam que o reclamante não tinha horário de refeição e, por conseguinte, não se alimentava no refeitório, como previsto em norma coletiva, razão pela qual, o Tribunal Regional entendeu correta a sentença que condenou a reclamada no pagamento do vale refeição previsto em norma coletiva, em substituição à alimentação fornecido no local de trabalho. 2. As alegações da reclamada, no sentido de que o reclamante, vigilante parcial, se beneficiava de refeição servida no local e, portanto, a ele não era aplicada norma coletiva referente ao pagamento de vale refeição, necessitam de revolvimento de matéria fática, vedada nessa instância recursal, atraindo o óbice na Súmula nº 126. 3. A incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126) é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO REITERADA DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA EXERCER AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DESNECESSÁRIO QUE O TRABALHADOR PROVE QUE TEVE DESPESAS NO DESLOCAMENTO ENTRE AS UNIDADES EM QUE ATUAVA COMO VIGIA DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional entendeu ser devida indenização a trabalhador que se utiliza de veículo próprio para exercer suas atividades laborais, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica da empresa para o empregado, com esteio no artigo 2º da CLT. 2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Colegiado Regional consignou que a utilização de veículo próprio pelo reclamante é matéria incontroversa nos autos, concluindo que o uso reiterado de carro particular em prol do desenvolvimento das atividades laborativas e no interesse exclusivo da empresa, acarreta o direito ao ressarcimento das despesas realizadas pelo trabalhador, não sendo necessário que o trabalhador prove que teve despesas no deslocamento entre as unidades em que atuava como vigia durante o horário de expediente. Incidência da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, a incidência do referido óbice processual (Súmula nº 126) é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão do STF com repercussão geral sobre a matéria, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. 2. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de desconto de contribuição para entidades sindicais sem a comprovação da condição de filiado do trabalhador. 3. Ressalte-se que, apesar do acórdão regional referir-se ao Tema 935 do STF de repercussão geral, entendeu que, por não concluído o julgado na Suprema Corte, prevalece entendimento até então vigente, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo 119 da SDC, no sentido de que as contribuições assistenciais somente podem ser cobradas dos empregados filiados ao sindicato da categoria. 4. Não há nos autos discussão acerca da previsão do desconto das referidas contribuições em norma coletiva ou de que ao empregado tenha sido assegurado o direito de oposição, tal como fixada na tese do Supremo Tribunal Federal. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a ilicitude do desconto realizado a título de contribuição assistencial, resolveu a controvérsia apenas sob o enfoque da condição de filiado do reclamante, decidindo em consonância com o entendimento firmado na esteira do Precedente Normativo n. 119 e da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC. 6. Considerando a ausência de elementos que indiquem controvérsia quanto ao direito de oposição do trabalhador na norma coletiva, revela-se impossibilitada a constatação de contrariedade do julgado com a tese fixada no Tema 935 do STF. 7. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa “in elegendo”), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa “in vigilando”). 3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da mera ineficiência da fiscalização. 5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema ¿Contribuição assistencial. Descontos indevidos¿, e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada - PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA; II ¿ reconhecer a transcendência da causa, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, manejado no agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da Entidade Pública para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte e; IV ¿ conhecer do recurso de revista da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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