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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 791-24.2017.5.08.0131

A) agravo: deserção do recurso de revista

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS E PRAZO LEGAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DESERÇÃO AFASTADA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento e mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, em face da deserção, uma vez que o valor das custas processuais foi recolhido por pessoa estranha à lide. Entretanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento no Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos , no sentido de que " o pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte" . No caso, a GRU contém informações necessárias à associação do processo, especialmente o CNPJ da Recorrente na qualidade de contribuinte, o nome e o CPF do Reclamante, o valor a ser recolhido, a Unidade Arrecadadora e o número da Vara. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 3. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO. ART. 118 DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 378/TST. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre a atividade laboral, que envolvia a exposição a riscos ergonômicos e levantamento de peso, e o agravamento da enfermidade nos joelhos. A perícia também verificou a redução da capacidade laborativa em 40%. A par desse quadro fático, as instâncias ordinárias reconheceram a estabilidade provisória do Reclamante (Súmula 378/TST) e a nulidade da dispensa, bem como a procedência do pedido de reintegração, condenando a Reclamada, ainda, no pagamento de indenização por danos morais e materiais, em patamares proporcionais e compatíveis com a extensão do dano e o grau de culpa da Empregadora, tudo com apoio nos critérios legais vigentes (art. 944 do CCB). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso (OJ 282/SBDI-1/TST), uma vez que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; e II - negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Valor Arbitrado

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