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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1016-78.2020.5.09.0594

Procedimento sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de perguntas em audiência
  • Questões desconectadas da causa de pedir
  • Subsunção ao princípio da adstrição
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS EM AUDIÊNCIA. QUESTÕES DESCONECTADAS DA CAUSA DE PEDIR. SUBSUNÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/2015, artigo 139 c/c o artigo 5º, LXXVIII, da CF), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, artigo 765). O indeferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, automaticamente, causa de nulidade processual, sendo necessário, para tanto, que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). No caso , o TRT registrou que as perguntas elaboradas pelo advogado do Reclamante a respeito do tempo à disposição anterior ao registro de jornada foram indeferidas porque a causa de pedir atém-se à ausência de registro de jornada no cartão de ponto. Desse modo, o indeferimento das perguntas, fundamentado no princípio da adstrição aos limites da inicial, não implica nulidade por cerceamento ao amplo direito de defesa e produção de provas, restando incólume o inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. PAUSA DO ARTIGO 67 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL E DIRETA À CF. ARTIGO 896, §9º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante não possui direito à concessão de horas extras decorrentes do descumprimento do artigo 67 da CLT. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. Assim, considerando que a matéria em debate possui contornos nitidamente infraconstitucionais, não se cogita violação literal e direta do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. No mais, o Regional não decidiu a controvérsia à luz das Súmulas 110 e 146 do TST, razão pela qual incide, no tópico, a Súmula 297, I e II, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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