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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção II

Do Estado de Sítio

Art. 139 Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I

obrigação de permanência em localidade determinada;

II

detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III

restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV

suspensão da liberdade de reunião;

V

busca e apreensão em domicílio;

VI

intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII

requisição de bens.

Parágrafo único Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

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