STJAgRg no AREsp 2.943.308
Princípio da colegialidade: prequestionamento
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da colegialidade
- Prequestionamento
- Fundamentação per relationem
- Possibilidade
- Dosimetria
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
2. O conhecimento do recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da matéria federal indicada, com debate e emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem, sendo aplicáveis, quando ausente, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. No caso, a atenuante do art. 65, III, d, do CP não foi enfrentada pelo acórdão recorrido e a invocação do Tema n. 1.194 do STJ configura inovação recursal no agravo, razão pela qual incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
4. É válida a fundamentação per relationem quando o acórdão adota razões constantes de documentos e decisões, nos termos do Tema n. 1.036 do STJ, desde que haja correlação com as questões relevantes do processo (AgRg no REsp n. 2.113.270/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
5. A revisão da dosimetria na via especial é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, sem reexame do acervo fático-probatório; as circunstâncias judiciais desfavoráveis foram concretamente valoradas pelas instâncias ordinárias (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026).
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.