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Jurisprudências

TSTRRAg 11324-46.2015.5.03.0165

Contrato de trabalho anterior à lei n.º 13.467/17

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho anterior à lei n.º 13.467/17
  • Horas de itinerário
  • Intervalo intrajornada
  • Incidência, também, da Súmula n.º 297, II, do TST
  • Incidência do óbice do art. 896, §1.º-A, III, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. 1. HORAS DE ITINERÁRIO. TEMA N.º 1.046/STF. 1. Diante da possível dissonância do Acórdão Regional com o Tema n.º 1.046 do STF, merece provimento o Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista. 2. A análise da transcendência do tema será realizada quando do exame do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126/TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Acórdão Regional fundamentou a condenação da Reclamada em horas extras intervalares na análise dos cartões de ponto, prova testemunhal, perícia e fichas financeiras, ressaltando terem sido deferidas apenas as diferenças apuradas, tendo autorizado as eventuais deduções de valores já pagos. 2. A alegação da parte de que, durante o período em que a jornada do reclamante era de seis horas, a marcação do intervalo era dispensada pelas normas coletivas, não se encontra consignada no trecho transcrito do Acórdão Regional, em desatendimento ao disposto art. 896, §1.º-A, I, da CLT, estando ausente o prequestionamento nesse sentido. Incidência, também, da Súmula n.º 297, II, do TST. 3. Diante do que restou expressamente consignado, no sentido de que somente as diferenças apuradas em perícia foram deferidas, não há falar em enriquecimento sem causa, não tendo o Recurso de Revista impugnado todos os fundamentos do Acórdão Regional. Com efeito, o arrazoado não se reporta ao fundamento de que foram autorizadas as deduções dos valores já pagos. Incidência do óbice do art. 896, §1.º-A, III, da CLT. 4. Ademais, para se acolher a alegação da Reclamada de que o Reclamante já teria recebido o que lhe seria devido, seria necessário reapreciar o conjunto probatório dos autos e ignorar o que foi expressamente consignado pelo Regional, o que é defeso pela Súmula n.º 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. 3. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/17. SÚMULA N.º 366/TST AINDA VIGENTE. SÚMULA N.º 126/TST. 1. O Acórdão Regional se amparou na prova testemunhal para deferir vinte e cinco minutos diários como extras não anotados nos controles de ponto, despendidos pelo reclamante aguardando o ônibus fornecido pela Reclamada ao final da jornada. 2. A alegação da Reclamada de que os minutos residuais não excederiam dez minutos diários não encontra amparo no contexto fático consignado pelo Regional e demandaria a reapreciação da prova para sua aferição. Também não há amparo para a alegação de que o Reclamante não teria se desincumbido de seu ônus probatório, eis que o Acórdão explicitamente cita a prova efetivamente produzida como fundamento, o que não foi impugnado pelo arrazoado. Incidência do óbice do art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e da Súmula n.º 126/TST. 3. A alegação da parte de que os acordos coletivos preveriam que os minutos residuais registrados no cartão de ponto não seriam considerados como tempo à disposição não consegue impugnar o fundamento Regional de que tal disposição não se aplica ao caso, eis que o que foi deferido se refere a tempo não registrado no controle de jornada. Incidência do óbice do art. 896, §1.º-A, III, da CLT. 4. Aresto proveniente do mesmo Regional não se presta ao fim do art. 896, ‘a’, da CLT. 5. O Acórdão Regional foi proferido em consonância com a Súmula n.º 366/TST, que ainda se encontrava vigente. Ressalte-se que o cancelamento do referido verbete não implica na adoção automática do entendimento oposto, especialmente se tratando de contrato de trabalho anterior à Lei n.º 13.467/17, o que também está perfeitamente alinhado com o Tema n,º 23/IRR/TST, que definiu que as alterações realizadas pela reforma trabalhista não possuem efeito retroativo. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA N.º 126/TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. As alegações da parte remetem explicitamente à reapreciação das provas, na medida em que afirma que o TRT não teria levado em consideração a integralidade das provas dos autos. 2. A alegação da parte de que o trabalho realizado entre reclamante e paradigmas não possuiria a mesma perfeição técnica não encontra amparo nos termos do Acórdão Regional, que explicitamente asseverou que a Reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a diferença na qualidade do trabalho realizado entre os operadores de máquinas idênticas que possuíam remuneração diferente, conforme constatado pela prova testemunhal. Incidência dos óbices da Súmula n.º 126/TST e art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 5. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SÚMULA N.º 126/TST. 1. O Recurso de Revista parte de premissas que não estão consignadas e não impugna os fundamentos do Acórdão Regional nos termos em que proferido, em desatendimento ao art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e à Súmula nº 126/TST. 2. A alegação de que a Reclamada já teria pago ou compensado todas as horas extras eventualmente prestadas pelo Reclamante vai de encontro com a delimitação regional no sentido de que a perícia, que não foi infirmada por prova em contrário, identificou diferenças de horas extras a pagar. 3. Da mesma forma, não há falar em violação da regra de distribuição do ônus da prova quando o caso foi solucionado com amparo na prova efetivamente produzida. 4. É impertinente a alegação de que todos os registros de ponto estariam de acordo com o definido em norma coletiva, eis que o caso não foi analisado sob esse fundamento, não tendo sido tal alegação prequestionada nestes termos. Incidência da Súmula n.º 297, II, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 6. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA N.° 126/TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A alegação da parte de que o reclamante sempre teria usufruído dos intervalos interjornadas não encontra amparo no Acórdão Regional e vai de encontro com o que restou efetivamente consignado, no sentido de que a prova pericial, que não foi infirmada, constatou diferenças favoráveis ao Reclamante. Incidência dos óbices do Art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT e da Súmula n.º 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 7. REUNIÕES. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. 1. O Acórdão Regional reformou parcialmente a Sentença para excluir a condenação em duas horas extras mensais destinadas a reuniões, determinando que a apuração dessa parcela seja pautada pelo o que foi constatado em perícia. 2. Não houve manifestação de tese acerca do disposto na norma coletiva sobre as reuniões setoriais, estando ausente o prequestionamento nesse sentido. Incidência dos óbices do art. 896, §1.º-A, I, da CLT e Súmula n.º 297, II, do TST. 3. A parte não se reporta ao fundamento do Regional no sentido de que a perícia apurou diferenças de horas extras pela participação de reuniões, sendo impertinentes, portanto, as alegações de vulneração da regra de distribuição do ônus da prova e de enriquecimento sem causa. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 8. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA CONCEDIDA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. TEMA N.º 265/IRR/TST. 1. O Acórdão Regional está em consonância com o Tema n.º 265/IRR/TST, que reafirmou a OJ nº 410/SDI-1/TST e determina que: "viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro" , não havendo falar em prevalência da norma coletiva no caso, por se tratar de direito absolutamente indisponível. 2. Diante da consonância do Acórdão Regional com o Tema n.º 265/IRR/TST, a fundamentação do Recurso de Revista não consegue demonstrar que os dispositivos indicados conflitam com o Acórdão Regional. Incidência do óbice do art. 896, §1.º-A, II e III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 9. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DAS CINCO HORAS DA MANHÃ. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NA NORMA COLETIVA QUE SE REFERE SOMENTE AO ADICIONAL NOTURNO MAJORADO PREVISTO NELA, E NÃO AO ADICIONAL LEGAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA N.º 92/IRR/TST. SÚMULA N.º 60, II, DO TST. TRANSCRIÇÃO ALHEIA AOS AUTOS. ÓBICE DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. 1. A reclamada alega que o TRT teria violado o art. 7.º, XXVI, da CR, porque a norma coletiva teria excluído o adicional noturno em caso de prorrogação da jornada noturna para além da cinco horas da manhã, tendo o regional deferido tal parcela. 2. Contudo, consta do acórdão regional somente a tese de que a norma coletiva meramente majorou o adicional noturno em troca da supressão da hora noturna reduzida, limitando tal majoração ao período compreendido até as cinco horas da manhã, estando também consignado que não há previsão explícita de supressão do adicional noturno legal em caso de prorrogação da jornada para além das cinco horas da manhã, somente do adicional majorado. 3. Assim, o recurso de revista não possui dialeticidade. Em nenhum momento o acórdão regional consignou que a norma coletiva teria suprimido o adicional noturno legal em qualquer caso de prorrogação da jornada para além das cinco da manhã, como afirma a reclamada. A tese regional é no sentido de que a previsão normativa de limitação temporal do adicional se aplica somente ao adicional noturno convencional majorado em função da supressão da hora ficta reduzida, não havendo menção explícita, na norma coletiva, de supressão do adicional legal. 4. Considerando que o recurso de revista enfrenta a questão somente à luz da norma coletiva, estando devidamente fundamentada a tese regional de que a norma não foi afastada, mas que sequer prevê a supressão alegada pela reclamada, não se vislumbra a demonstração de violação do art. 7º, XXVI da CR. 5. Portanto, não tendo a reclamada discutido à questão de fundo, qual seja, sobre se o adicional noturno legal se prorrogaria para além das cinco horas da manhã, mas somente enfrentado a questão à luz da norma coletiva, não há aderência ao tema n.º 92/IRR/TST, incidindo o óbice do art. 896, §1.º-A, I e III, porque não está consignado que a norma coletiva afastou o adicional noturno legal em caso de prorrogação da jornada noturna para além da cinco horas da manhã, não tendo a reclamada enfrentado o fundamento regional de que limitação temporal da norma coletiva se refere somente ao adicional majorado previsto nela, e não ao adicional legal. 6. A reclamada também alega que teria sido contrariada a Súmula n.º 60, II, do TST, porque a jornada do reclamante não era cumprida integralmente no horário noturno. Contudo, o trecho transcrito para demonstrar tal tese (fl. 1311) não consta do acórdão regional recorrido, não tendo a reclamada indicado onde, no acórdão regional, de fato estaria consignado explicitamente que teria restado incontroverso que a jornada praticada não seria integralmente noturna. 7. Ressalte-se que o regional realmente menciona, de passagem, a tese de que " n ão é necessário que a jornada seja integralmente cumprida no horário noturno para aplicação do disposto na Súmula 60, II, do TST e tampouco haja a prestação de horas extras", sem tecer outras considerações sobra a referida súmula em relação ao caso analisado. Contudo, a reclamada não enfrenta tal trecho de forma específica em seu recurso, mas transcreve trecho alheio aos autos para tentar demonstrar sua tese, o que não atende ao disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, não estando presente o cotejo analítico. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, II, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL. 1. A tese da reclamada, no sentido de que não teria sido sucumbente nas perícias realizadas, dependia do provimento dos seus outros pedidos. Assim, tendo sido provido o agravo de instrumento em relação ao tema das horas de itinerário, somente em relação a esse tópico, também objeto de perícia, poderia se cogitar a possibilidade de provimento em relação aos honorários periciais. 2. Contudo, o único fundamento levantado pela parte, no tema em análise, é a alegação de violação do art. 5.º, II, da CF/1988, que não trata de forma direta e literal do tema em análise, de modo que não foi demonstrada pela reclamada a violação apontada. Desatendido o disposto no art. 896, ‘c’, da CLT, eis que a violação, no caso, seria meramente reflexa, e não direta e literal. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/17. 1. HORAS DE ITINERÁRIO. TEMA N.º 1.046/STF. Diante do que restou definido pelo STF no Tema n.º 1.046, não há como manter a condenação da reclamada pelas horas de itinerário deferidas na origem, eis que o Acórdão Regional afastou a aplicação da norma coletiva para deferir a parcela. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento somente em relação ao tema das horas de itinerário, julgando prejudicado o exame da transcendência e negando provimento em relação aos demais temas do recurso; II - conhecer do recurso de revista em relação ao tema das horas de itinerário, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação a título de horas de itinerário, devendo prevalecer a norma coletiva que suprimiu a parcela, sendo reconhecida a transcendência política do tema.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Turno Ininterrupto de Revezamento; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais

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