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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010328-51.2023.5.18.0003

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. Consoante registrado no acórdão regional, o reclamante realizava serviços de embarque e desembarque de bagagem em aeronaves, atividades típicas do aeroviário, conforme previsto no Decreto Federal nº 1232/1962. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que exercem serviços auxiliares às atividades de transporte aéreo se enquadram na categoria profissional dos aeroviários, nos termos o Decreto 1.232/1962. Precedentes. Acórdão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DO SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. OJ 358 DA SBDI-1 DO TST. O caso em análise não é de aplicação do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 358 da SBDI-I do TST, conforme pretende a reclamada, porquanto não se trata de contratação de empregado para cumprimento de jornada reduzida, mas sim da existência de normas coletivas em que se estabelece um único piso salarial para toda a categoria profissional, sem qualquer menção à jornada especial. Em razão disso, o Regional afastou a pretensão da reclamada, de pagamento do piso salarial proporcional à jornada, em valor aquém daquele previsto na CCT. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se reconhece a má aplicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. No caso concreto, de fato, a decisão encontrava-se devidamente fundamentada e com análise exaustiva das teses que foram objeto do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A decisão regional fixou o percentual de honorários advocatícios em 10%, ressaltando que já foram devidamente sopesados, no caso concreto, os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, de modo que não falar em ofensa ao referido dispositivo legal. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 35 DA TABELA DE IRRR’ DO TST. ADI Nº 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe ressaltar que o debate sobre o art. 840, §1º, da CLT, encontra-se em exame pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 35 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos do TST, bem como pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6002. O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes proferidas em reclamações constitucionais e no âmbito da 2ª Turma, reconheceu a plena vigência do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, não havendo, até o momento, declaração de inconstitucionalidade ou determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Na ADI nº 6002, o relator, Ministro Cristiano Zanin, votou pela constitucionalidade do dispositivo, com interpretação conforme à Constituição Federal, para admitir a indicação estimada dos valores dos pedidos quando inviável ou complexa a fixação exata. Ausente a determinação de sobrestamento, releva considerar que o Ministro relator, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, vem de encaminhar interpretação conforme, para o mencionado dispositivo, que se alinha com a diretriz hermenêutica adotada pelo TST, no sentido de que a indicação de valor à causa - ao início do processo e antes de a empresa acostar aos autos a documentação que permitirá a adequada quantificação da pretensão - há de ter finalidade meramente estimativa, sob pena de comprometer-se o pleno exercício do direito fundamental de ação e a garantia de tutela judicial efetiva. Por tais razões, os inúmeros processos que versam sobre a matéria têm prosseguido na jurisdição trabalhista, adotando-se o entendimento, já sedimentado nesta Corte, de que a indicação de valores para os pedidos deduzidos na petição inicial, no rito ordinário, tem caráter apenas estimativo. Diversamente, no rito sumaríssimo, o valor atribuído a cada pedido integra e limita objetivamente a pretensão deduzida em juízo. Assim, não se determina o sobrestamento do feito. A matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Feitos esses registros, quanto ao mérito, cabe ressaltar que a controvérsia a respeito da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da petição inicial vinha sendo analisada apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 840 da CLT. O § 1º do art. 840 da CLT dispõe que, na petição inicial, haja apenas uma breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. A matéria sofreu alteração promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do §1º do art. 840 da CLT. No particular, o TST editou a IN nº 41/2018, cujo art. 12, §2º, consigna que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ademais, o § 1º deve ser interpretado em observância ao caput do dispositivo, que ainda remanesce a autorizar a adoção do citado princípio da informalidade, bem como o próprio jus postulandi (art. 791 da CLT), a permitir às partes, independente da constituição de advogado, deduzirem suas postulações em juízo, inclusive a petição inicial e, de forma verbal, consoante permissivo do art. 840, § 2º, da CLT. Convém destacar a realidade do processo trabalhista. As ações comumente apresentam cumulação de diversos pedidos que dependem de exame, não só da legislação, mas de normas internas e regulamentos das empresas, atualizações monetárias e outros fatores de ordem técnica. Impor ao reclamante — muitas vezes desempregado ou sem acesso a assistência profissional — a obrigação de quantificar com precisão todos os pedidos na petição inicial pode configurar óbice ao pleno exercício do direito de ação, afrontando a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Vale ressaltar decisões oriundas do STF a assentarem que essa interpretação do art. 840, §1º, da CLT desenvolvida pelo TST não afronta o óbice da Súmula Vinculante n. 10 do STF (Rcl 79711 / RJ - Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicação: 27/05/2025; Rcl 77179, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 24/03/2025). No entanto, há de se fazer uma distinção acerca do rito processual em que tramita a ação. Para a adoção do rito ordinário, não há necessidade de liquidação de pedidos. Assim, frente à normatização já destacada (art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 12, §2º, da IN 41/2018), no rito ordinário não se impõe a vinculação em debate. No rito sumaríssimo, de outra parte, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, afigurando-se impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Depreende-se, assim que, no rito ordinário, os valores informados na petição inicial configuram mera estimativa, não vinculando a condenação. Todavia, no rito sumaríssimo essa vinculação é obrigatória. No caso concreto, a ação tramita sob o rito ordinário. Assim, não é obrigatória a vinculação da condenação aos valores descritos na petição inicial, conforme bem decidiu o TRT. Transcendência jurídica configurada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) preliminarmente, determinar a retificação da autuação para constar como agravante somente IN SOLO APOIO AEREO LTDA. e como agravados ANTONIO MARCOS PEREIRA DE LIMA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. e TAM LINHAS AEREAS S/A.; b) reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿limites da condenação¿, julgar prejudicado o exame da transcendência nos temas remanescentes e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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