TSTAg-AIRR 0100392-47.2020.5.01.0016
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Irregularidade de citação
- Confissão ficta
- TRT rejeitou a aplicação da confissão ficta à reclamada
- Vínculo empregatício
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No que tange à suspeição de uma das testemunhas apresentadas pela parte autora, o Tribunal Regional registrou expressamente que “o Juízo agiu dentro dos limites legais de atuação, haja vista a evidente suspeição da terceira testemunha arrolada - cujas declarações deixaram transparecer uma relação de amizade com o demandante, além do mero contato social, conforme registro feito acima -, sem violar o direito à produção de provas, não havendo que se falar em nulidade”. A Corte local destacou, ainda, que “não se afigura demonstrada, salvo melhor juízo, a necessidade de sua oitiva, considerando a oitiva das duas primeiras testemunhas da parte autora, destinadas à comprovação dos mesmos fatos”. Com relação à suspeição da testemunha da parte reclamada, o Tribunal Regional registrou que, “das declarações prestadas pela testemunha, e do fato de prestar serviços como contador às partes não se vislumbra, por si só, o interesse ou a ausência de isenção de ânimo para prestar depoimento”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a decisão de piso que indeferiu a oitiva da terceira testemunha da parte autora, ao argumento de que restou “evidente suspeição da terceira testemunha arrolada - cujas declarações deixaram transparecer uma relação de amizade com o demandante”. Consignou ainda que “não se afigura demonstrada, salvo melhor juízo, a necessidade de sua oitiva, considerando a oitiva das duas primeiras testemunhas da parte autora, destinadas à comprovação dos mesmos fatos”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que não havia amizade com a testemunha, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Destaca-se que, apesar de o art. 829 da CLT autorizar a oitiva da testemunha como informante, certo é que, no caso, o julgador, dentro do poder diretivo que lhe assegura o art. 765 da CLT, reputou desnecessária tal providência, cumprindo salientar que foram ouvidas outras testemunhas da parte autora quanto ao mesmo fato que pretendia comprovar. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT rejeitou a aplicação da confissão ficta à reclamada. Para tanto, a Corte local consignou que a reclamada não compareceu à audiência realizada em 08/09/2020, mas requereu sua habilitação e se manifestou posteriormente, alegando irregularidade na citação e impugnando a informação de entrega constante do sistema E-carta, uma vez que o estabelecimento se encontrava fechado desde o início da pandemia por determinação do Governo do Estado do Rio de Janeiro. O TRT registrou que a informação de entrega estava datada de 19/08/2020, período em que vigiam medidas estaduais de enfrentamento à Covid-19, que incluíam a suspensão de eventos e atividades com presença de público, razão pela qual foi acolhida a alegação de nulidade da citação, com declaração de nulidade dos atos posteriores e reinclusão do feito em pauta, tendo a reclamada suscitado a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Quanto à audiência do dia 21/06/2021, registrou que o Juízo de origem, ao apreciar petição da reclamada, chamando o feito à ordem, registrou que a audiência, designada para as 13h, sofreu atraso em razão dos longos depoimentos colhidos em processos anteriores, sendo as partes apregoadas às 14h57min. Consta no acórdão que a “certidão confirma que o advogado da reclamada adentrou na sala de audiências às 15:07h, ou seja, apenas 10 minutos após o pregão inicial, tempo razoável para uma instabilidade sistêmica a qual não tem culpa, ainda mais para uma audiência que estava atrasada há 2 horas”, e que a conclusão adotada pelo Juízo estava em consonância com os princípios da razoabilidade e da boa-fé, bem como com o modelo processual cooperativo. Diante dessas premissas, insuscetíveis de reexame, a teor da Súmula nº126 do TST, verifica-se que a Corte regional, ao reputar a irregularidade da citação da reclamada, o fez em conformidade com a Súmula nº 16 desta Corte Superior, segundo a qual se presume "recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário", encargo do qual a reclamada se desincumbiu. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que refere à alegação de confissão diante do não comparecimento da reclamada à audiência de instrução realizada em 21/06/2021, na qual prestaria depoimento pessoal, embora tenha exortado o TRT a se manifestar a respeito por meio de embargos de declaração, diante da inércia daquele Colegiado em fazê-lo, incumbia à parte, ao manejar o recurso de revista, veicular a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ônus do qual não se desincumbiu a contento, restando preclusa a oportunidade. Incide, pois, o óbice da Súmula 297, I, TST, sendo inaplicável o item III do aludido verbete por se tratar de matéria fática. Agravo não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A autoridade local negou seguimento ao recurso da parte agravante com fulcro no óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na r. decisão que inadmitiu o recurso de revista, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator