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Jurisprudências

TSTRRAg-RR 20926-62.2016.5.04.0791

Indenização: dano material e moral

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, consignou compartilhar do entendimento do magistrado de origem no sentido de que se deve adotar no caso a teoria subjetiva da responsabilidade civil. Afirmou que o Autor relatou na inicial que sofreu um acidente de trabalho, quando estava terminando de encher o Túnel 6 de carnes quentes para congelamento e, ao sair do túnel, puxou a porta que contém um cabo fixo (puxador) composto por uma bola de aço chumbado, que se rompeu, ocasionando a queda da instrumentário sobre seu corpo, lesionando seu dois punhos. Entendeu por afastar a alegada culpa exclusiva da vítima e a culpa concorrente, uma vez que cabia à Ré manter um ambiente de trabalho seguro, o que não aconteceu, pois não tomou as medidas preventivas cabíveis para uma boa manutenção do mobiliário, com o fim de evitar acidentes, restando evidenciada sua culpa por falta do dever de cuidado. Registrou que a lesão de punho esquerdo não tem relação com o acidente de trabalho ocorrido, ressaltando que a lesão atribuível à Reclamada refere-se ao punho direito. Ressaltou que, nos termos da perícia médica, a perda é de grau médio (12, 5% da função), assinalando que o fato de o quadro clínico ser definitivo não significa dizer que há perda total da capacidade laboral, tendo em vista que o obreiro é apto para outras funções. Reiterou que ficou constatada a perda parcial da capacidade laboral, concluindo que o Autor tem direito de ser indenizado, por estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: culpa, dano e nexo. No que diz respeito à indenização por dano material (pensão vitalícia), consignou que a perda funcional perfaz o montante de 12,5% e, em razão dessa perda parcial da capacidade funcional, de forma definitiva, o Reclamante deve ser indenizado, concluindo por dar provimento ao apelo do Reclamante para determinar o pagamento da indenização por danos materiais (pensionamento vitalício), em parcela única no valor, no valor de R$ 112.300,00. Já quanto à indenização por danos morais, registrou ser inequívoca a dor e o abalo moral provocados ao obreiro por ato faltoso da Ré, concluindo pela manutenção da sentença por entender adequado o valor lá fixado e por estarem presentes os pressupostos da consideração da extensão da lesão sofrida e do grau de culpa da Reclamada, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, no sentido de que não houve prova cabal do dolo e da culpa da Reclamada, tampouco da perda da capacidade laborativa e do abalo moral experimentado pela vítima, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ressalta-se que a controvérsia foi resolvida pelo Tribunal Regional à luz da prova dos autos, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de prova ou de provas insuficientes. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (Súmula 296, I/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. REGIMES DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIMES DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIMES DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que prevista a adoção de prorrogação de jornada (compensação de jornada semanal e banco de horas), em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 2. Com amparo na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 1.046, de repercussão geral, prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da nulidade dos regimes compensatórios. Valor da condenação minorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e custas para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a cargo da Reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Provas

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