TSTEDCiv-RR 60100-78.2008.5.01.0068
Terceirização de serviços: labor em atividade-fim
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Ausência de omissão
- Análise da petição 92514/2026-4
- Cita julgado do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Destaque-se o acórdão embargado foi proferido em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, ocasião em que a cognição desta Turma encontrava-se limitada à verificação da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral. Não se devolveu a esta Turma o reexame integral da controvérsia, tampouco a apreciação de fundamentos autônomos ou de teses não abrangidas pelo objeto da retratação. No Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte foi determinada a suspensão dos processos que versem sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços em hipóteses de fraude. O acórdão embargado concluiu que o fundamento determinante do acórdão regional consistiu na ilicitude da terceirização decorrente do desempenho de atividade-fim da tomadora, circunstância que atrai a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral. A hipótese ora examinada não está abarcada na questão jurídica submetida à apreciação do Tribunal Pleno. Com efeito, a decisão embargada, consignou, inclusive, que o direcionamento firmado pelo STF quanto à licitude da terceirização impede o reconhecimento dos direitos previstos em convenções coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços aos trabalhadores terceirizados e, uma vez afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação. Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do acerto do juízo de admissibilidade nem à reapreciação das razões pelas quais o recurso foi conhecido, revelando a insurgência mero inconformismo da parte com a solução adotada. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. ANÁLISE DA PETIÇÃO 92514/2026-4. O reclamante requer o sobrestamento do feito ao argumento de que o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização com base em fraude constatada na intermediação de mão de obra, com subordinação direta entre trabalhador e tomadora, pelo que deve ser afastada a incidência da tese firmada no julgamento da ADPF 324 e dos temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Cita julgado do STF. Aduz que o caso guarda identidade com a matéria do Tema 29 da Tabela de IRR do TST. Petição indeferida pelos razões expostas no exame dos embargos de declaração.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos embargos de declaração; e II) indeferir a petição 92514/2026-4.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Bancários