STJREsp 2.217.821
Plano de saúde coletivo: reajuste por sinistralidade/vcmh
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Reajuste por sinistralidade/vcmh
- Prescrição trienal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia trata de ação cominatória c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais, visando declarar a nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e VCMH, recálculo do prêmio pelo índice da ANS e restituição dos valores pagos a maior.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para aplicar índice da ANS aos planos individuais, recalcificar prestações e repetir o indébito dos três anos anteriores à ação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a validade dos reajustes em plano coletivo por adesão, afastar a vinculação aos índices da ANS, limitar a repetição ao triênio e majorar honorários; embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, e 421, 422 e 757 do CC, por ausência de comprovação dos reajustes por sinistralidade/VCMH; (iii) saber se a prescrição trienal alcança a pretensão declaratória, em face dos arts. 169 e 206, § 3º, IV, do CC; (iv) saber se é possível substituir os índices por aqueles da ANS e aferir abusividade dos percentuais aplicados em contratos coletivos; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porque as razões são genéricas e não apontam omissões específicas na decisão dos embargos de declaração.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se à jurisprudência do STJ, que fixa a prescrição trienal da pretensão condenatória de repetição de indébito em contratos de plano de saúde vigentes.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as supostas violações dos arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, e 421, 422 e 757 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem houve embargos para prequestionamento.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório para aferir abusividade dos reajustes e a memória de cálculo de sinistralidade/VCMH.
10. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão federal.
11. Matéria referente a atos normativos secundários da ANS não é analisada em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem indicação de omissões específicas, relativamente aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito em contratos de plano de saúde vigentes. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas ofensas aos arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, e 421, 422 e 757, do CC não foram prequestionadas. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório para demonstrar a falta de base atuarial dos reajustes. 5. A imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a, inviabiliza o exame do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 240, § 1º, 373, II, 489 e 1.022, II; CC, arts. 169, 177, 182, 876, 884, 2.028 e 206, § 3º, IV; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.360.969/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.724/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/5/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem indicação de omissões específicas, relativamente aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito em contratos de plano de saúde vigentes. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas ofensas aos arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e X, e 54, § 4º, do CDC, e 421, 422 e 757, do CC não foram prequestionadas. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório para demonstrar a falta de base atuarial dos reajustes. 5. A imposição de óbices sumulares na análise pela alínea a, inviabiliza o exame do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.