TSTAg-AIRR 0011287-18.2019.5.15.0012
Dispensa discriminatória: doença grave
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Doença grave
- Inversão do ônus da prova
- Convenção nº 111 da oit
- Dano moral
- Arbitramento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHO. SÚMULA Nº 443 DO TST. A Convenção nº 111 da OIT veda qualquer tipo de discriminação pelas condições pessoais ou condições situacionais do (a) trabalhador (a). Convém ressaltar que o direito ao tratamento não discriminatório figura no quadro de Direitos Fundamentais do Trabalho, conforme Declaração da Organização Internacional do Trabalho de 1998, tendo a Convenção nº 111 da OIT caráter fundamental. No âmbito interno, além das disposições constitucionais que tratam do direito à isonomia e a vedação ao tratamento discriminatório (art. 3º, 5º, I, II, XLI, da Constituição Federal), o artigo 1º da Lei 9.029 deixa evidente que nenhuma circunstância pessoal do (a) trabalhador (a) pode ser utilizada para discriminá-lo (a), seja em razão de sua raça, deficiência, idade ou, entre outros. Nesse contexto, calcado no princípio da maior aptidão da prova, autoriza-se a inversão do ônus da prova para que sejam efetivados os preceitos relativos a não discriminação. Para além do mais, a jurisprudência, de forma reiterada, tem afirmado que compete ao empregador comprovar que a dispensa de empregado com esclerose múltipla não é discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 2. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO. Os elementos da responsabilidade civil foram comprovados, na medida em que se verificou que a conduta da reclamada, ao dispensar o reclamante, por critério discriminatório, atentou contra o art. 1º da Lei 9.099/95, causando danos à personalidade do autor. Logo, o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem está correto e não se divisa afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Com efeito, verifica-se das circunstâncias do caso concreto, bem como dos elementos levados em consideração pelo Tribunal Regional, que o importe fixado de R$ 30.000,00 é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor e à extensão do dano suportado pelo autor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório do instituto jurídico. 3. JORNADA EXTERNA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, após avaliar o cenário probatório, concluiu que a reclamada não comprovou a impossibilidade de controle de jornada. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional, como a de que era impossível o controle de jornada, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Ao apresentar a insurgência no recurso de revista, a reclamada não reproduziu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que inviabiliza o seu processamento por ausência do pressuposto expresso no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O Tribunal Regional, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que declarou seu estado de hipossuficiência que não foi infirmado pelos demais elementos de prova, julgou em conforme a Súmula nº 463, I, do TST. Assim, a insurgência da reclamada encontra obstáculo na forma do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator