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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 11065-08.2021.5.15.0068

Assim, ante a ausência de prequestionamento, fica inviável seu exame, ante o óbice da mencionada súmula

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOVATÓRIA. Constou da decisão agravada, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa que " o Regional não emitiu tese a respeito deste tópico, a despeito da provocação por meio de embargos de declaração". Esclareceu-se, ainda que a reclamada não suscitou nas razões de recurso de revista, tampouco na minuta de agravo de instrumento, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, no que se refere a ausência de exame da alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A recorrente alega que o cerceamento de defesa é matéria de ordem pública e pode ser examinada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Sustenta, ainda, que este Relator reconheceu a existência de negativa de prestação jurisdicional, o que impõe a sua declaração. Todavia, ao contrário das alegações da reclamada, o cerceamento de defesa não é matéria de ordem pública e deve ser prequestionado nas instâncias ordinárias a ensejar o seu exame nesta fase recursal extraordinária, nos termos preconizados na Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Assim, ante a ausência de prequestionamento, fica inviável seu exame, ante o óbice da mencionada súmula. Ademais, ressalta-se que apenas se esclareceu que, caso houvesse eventual omissão pela Corte regional acerca da questão, cabia à parte alegar, em seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu, acarretando a preclusão consumativa. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMREGADOR. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. TRABALHADOR QUE ATUAVA DE FORMA EVENTUAL COMO " CHAPA " NO DESCARREGAMENTO DE CAMINHÃO E FOI ATINGIDO PELA TAMPA DA CARROCERIA QUE SE DESPRENDEU DO VEÍCULO. LESÃO TOTAL DO JOELHO. PERDA PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. OMISSÃO CULPOSA DO EMPREGADOR QUANTO ÀS REGRAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A tese recursal defensiva contra a condenação indenizatória fundamenta-se na alegação de que seria indevida, porque o reclamante atuava como trabalhador eventual (chapa), sem vínculo empregatício, além de invocar a ausência de culpa patronal. A responsabilidade indenizatória do empregador em face de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante demanda a comprovação do dano suportado, bem como do nexo de causalidade com a atividade laboral e de conduta ilícita patronal. Nos termos do acórdão regional, a prova pericial evidenciou que o reclamante foi vítima de lesão no seu joelho, que resultou na sua incapacidade laborativa total e permanente. Sobre o nexo causal, ficou consignado no acórdão regional que "restou demonstrado que o infortúnio decorreu de queda do caminhão ao retirar a tampa de sua carroceria, sem que houvesse notícia da utilização de EPI's adequados para o descarregamento. Quanto à perícia médica, o expert concluiu pela existência de nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo Reclamante e o acidente por ele narrado. Pontuou que o Autor é portador de sequela definitiva de rotura completa do tendão patelar com retração proximal da patela do joelho esquerdo, com 100% de redução da capacidade laboral para suas atividades habituais, sendo remota a possibilidade de recuperação" (pág. 232). Nesse contexto, o Regional expressamente reconheceu a omissão culposa a partir da conclusão pericial, motivo pelo qual, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, comprovados o dano suportado pelo reclamante, diante da sua incapacidade laborativa total e permanente provocada por acidente de trabalho típico, e a conduta patronal ilícita que deixou de cumprir com a obrigatoriedade de zelar pela segurança no ambiente de trabalho, a reparação indenizatória por danos moral e material é medida que se impõe, o que afasta as alegações de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, 501 da CLT, 186, 393, 927 do Código Civil. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE INDEVIDA. Discute-se, no caso, a multa aplicada à parte reclamada, em face de embargos de declaração considerados protelatórios, na forma do §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Tendo em vista que os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática de desprovimento do seu agravo de instrumento limitou-se à arguição de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a qual foi inovatória e genérica, evidente o intuito protelatório, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC/2015. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO PATRONAL DE CONDENAÇÃO DO RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. A pretensão recursal referiu-se tão somente ao pedido de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por suposta improcedência da reclamação trabalhista, à luz do artigo 791-A da CLT, na forma do entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. Assim, mantida a procedência da ação, não há falar em inversão do ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado e, quanto ao tema "DANO MORAL", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.

Indexação

Acidente de Trabalho; Competência; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova

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