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Jurisprudências

TSTRRAg 101666-21.2017.5.01.0026

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRABALHO APÓS ÀS 22H. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa. II . O Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças de adicional noturno considerando que o reclamante exerceu a jornada de trabalho para além das 22h, matéria tratada em tópico específico deste acórdão da 7ª Turma. III . Desse modo não há violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC, 92 do Código Civil e nem contrariedade à Súmula 60, II, do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO EFETIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 927, do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu pela invalidade da " cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou a redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho; garantido por norma de ordem pública ". Registrou o Tribunal Regional, no aspecto, que " havia gozo de apenas 40 minutos de intervalo pelo obreiro ". III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente às horas de percurso constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior se sedimentou no sentido de que o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. Julgados. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento referido ao tempo que o empregado esteve à sua disposição por 40 minutos diários, após entrar nas suas dependências. III . O acórdão proferido pelo TRT está em desconformidade com o entendimento do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PAGAMENTO DE PARCELAS TRABALHISTAS. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO EFETIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da redução diária do intervalo intrajornada, do tempo à disposição do trabalhador sem a correta remuneração, inclusive em período noturno. II . A jurisprudência do TST é no sentido de que o descumprimento dos direitos trabalhistas caracteriza ato ilícito mas não gera automaticamente a obrigação de pagamento de indenização por danos morais, é necessária a comprovação da existência de prejuízo efetivo. III . O Tribunal Regional, ao condenar a reclamada à reparação por danos morais, sem que houvesse prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte reclamante pelo não pagamento de parcelas trabalhistas, violou o art. 927 do Código Civil. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "adicional noturno - diferenças"; (b) conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "intervalo intrajornada - redução por norma coletiva" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente ao intervalo intrajornada; (d) reconhecer que o tema "indenização por dano moral" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido referente à indenização por dano moral; (e) não conhecer do recurso de revista em relação ao tema "período de espera do transporte fornecido pelo empregador - tempo à disposição da empresa".

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Valor Arbitrado

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