STFARE 1.619.668 AgR
Estupro de vulnerável: repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Estupro de vulnerável
- Repercussão geral
- Cerceamento de defesa
- Insuficiência probatória
- Dosimetria da pena
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. REPERCUSSÃO GERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável , à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se as alegações de cerceamento de defesa, insuficiência probatória e nulidade processual configuram ofensa constitucional direta ou exigem o reexame de normas infraconstitucionais e provas; (iii) determinar se a pretensão de redimensionamento da pena pode ser examinada em recurso extraordinário diante da necessidade de reavaliar a dosimetria e o conjunto probatório; (iv) verificar se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de tópico específico e fundamentado sobre a repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário, não sendo possível suprir essa deficiência posteriormente nas razões do agravo, em razão da preclusão consumativa;
4. Não houve demonstração fundamentada da repercussão geral, circunstância que impede o seguimento do Recurso Extraordinário, nos termos da Constituição Federal, da legislação processual e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. As alegações relativas ao cerceamento de defesa, à produção de prova, à suficiência dos elementos probatórios e à dosimetria da pena demandam o exame de normas infraconstitucionais e do conjunto fático-probatório, configurando, quando muito, ofensa reflexa à Constituição Federal.
6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.
7. O acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à orientação firmada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual a motivação suficiente não exige exame pormenorizado de todas as alegações deduzidas pelas partes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII e XLVI; 93, IX; 102, § 3º. CPC, art. 1.035, § 2º. RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º. Código Penal, arts. 217-A, 226, II, e 71. Código de Processo Penal, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, ARE 1.578.321 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18.02.2026, DJe 03.03.2026; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2025; STF, ARE 1.514.027 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21.10.2024, DJe 30.10.2024; STF, ARE 1.417.091 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; STF, RE 1.443.953 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STJ, AgRg no AREsp 2.554.620/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.